Justiça de SP obriga Banco do Brasil a suspender cobrança e excluir restrições ao produtor rural
Sentença da Vara Única da Comarca de Duartina/SP reconhece direito à prorrogação compulsória com base na Súmula 298/STJ e no item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural, após comprovada frustração de safra na estiagem 2023/2024.
A Vara Única da Comarca de Duartina/SP julgou no processo nº 4000161-46.2025.8.26.0169, procedente ação declaratória e mandamental de prorrogação compulsória de crédito rural ajuizada por produtor rural familiar contra o Banco do Brasil S.A.
O juiz Jorge Fernando Flores de Oliveira reconheceu o direito subjetivo à prorrogação da dívida, declarou nula a recusa administrativa do banco e determinou a exclusão de qualquer restrição cadastral em nome do produtor.
Contexto fático
O autor, pequeno agricultor familiar com atividade em aproximadamente 67,76 hectares na região de Ubirajara/SP, contratou operação de crédito rural destinada à aquisição de maquinário agrícola. A estiagem prolongada do ciclo 2023/2024, somada à queda nos preços das commodities, gerou frustração de receita e saldo negativo superior a R$ 1.000.000,00, conforme laudo técnico de engenheiro agrônomo.
O pedido administrativo de prorrogação, formalizado em agosto de 2025, foi respondido pelo banco com proposta de renegociação em 60 meses a 0,6% ao mês, condição que, segundo a sentença, não corresponde à prorrogação prevista no MCR 2.6.4, por alterar os encargos originalmente pactuados.
Fundamentação jurídica
O juízo afastou a alegação de extemporaneidade do pedido administrativo, por entender que os eventos climáticos se manifestaram de forma progressiva ao longo do ciclo produtivo, inviabilizando a mensuração antecipada das perdas. A sentença também rejeitou a tese de inaplicabilidade da teoria da imprevisão, esclarecendo que o fundamento da prorrogação não é essa teoria civilista, mas o direito subjetivo assegurado pelo MCR 2.6.4 e pela Súmula 298 do STJ.
"O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei." (Súmula 298, Segunda Seção, STJ)
A ocorrência do evento adverso foi comprovada por decreto municipal de situação de emergência em Ubirajara/SP e por decreto estadual que instituiu plano de resiliência à estiagem em todo o Estado de São Paulo, além de dados do Monitor de Secas da ANA, do CEMADEN, do IBGE e da CEPEA-ESALQ/USP sobre queda de aproximadamente 36,4% no preço da soja.
A sentença destacou ainda a ausência de impugnação específica do banco quanto aos dados técnicos e decretos apresentados, o que atraiu a presunção de veracidade das alegações fáticas, nos termos do artigo 341 do Código de Processo Civil.

A sentença declarou o direito à prorrogação nos termos do MCR 2.6.4 e da Súmula 298/STJ, descaracterizou a mora desde o pedido administrativo, afastou multa e juros moratórios e determinou a readequação do cronograma conforme a capacidade de pagamento do produtor, preservando os encargos originalmente pactuados.
A atuação foi do escritório CH Advogados.
Impactos práticos
Com a procedência da ação, ficou determinada a descaracterização da mora desde agosto de 2025, com afastamento de multa contratual e juros moratórios sobre o período. O Banco do Brasil S.A. tem 30 dias para promover a prorrogação da operação, preservando os encargos originalmente pactuados, e 5 dias úteis para excluir qualquer inscrição do produtor em cadastros restritivos de crédito, tabelionatos de protesto e sistemas de restrição bancária, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
A sentença confirmou a tutela de urgência anteriormente deferida, assegurando ao produtor a manutenção da posse do maquinário agrícola financiado, uma plataforma de corte e uma colheitadeira de grãos. O banco foi condenado ao pagamento integral das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.