Justiça de Minas Gerais reconhece impenhorabilidade de pequena propriedade rural

Vara Única de Monte Azul reconhece impenhorabilidade de pequena propriedade rural após produtora comprovar exploração familiar da terra com notas fiscais e recibos de arrendamento

Justiça de Minas Gerais reconhece impenhorabilidade de pequena propriedade rural

A Vara Única da Comarca de Monte Azul, em Minas Gerais, determinou o levantamento da penhora que recaía sobre um imóvel rural de 41,66 hectares em execução de título extrajudicial movida pelo Banco do Brasil S.A.

A decisão, proferida pela juíza Tainá Fonseca e Silva Sell em 13 de julho de 2026, reconheceu a impenhorabilidade do bem após a produtora rural executada comprovar que a área é explorada para fins de subsistência familiar.

Fundamentos constitucionais e o ônus da prova

A impenhorabilidade da pequena propriedade rural está prevista no artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal e no artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Ambos os dispositivos estabelecem que o imóvel rural trabalhado pela família é absolutamente impenhorável para pagamento de dívidas.

A decisão destacou, contudo, que essa proteção não opera automaticamente. Compete ao executado comprovar, cumulativamente, o enquadramento do imóvel como pequena propriedade, até quatro módulos fiscais, conforme o artigo 4º, inciso II, alínea "a", da Lei nº 8.629/1993, e a efetiva exploração familiar da terra.

Aplicação do Tema 1.234 do STJ

A magistrada aplicou ao caso o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.234, citado expressamente na decisão:

"É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade."

Para reforçar a fundamentação, a decisão também invocou precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.120150-3/001), julgado em 02/07/2026, no qual o recurso foi desprovido justamente pela ausência de comprovação da exploração familiar, situação que a juíza distinguiu expressamente do caso em análise.

Provas que sustentaram o reconhecimento

No caso concreto, a produtora rural apresentou a Nota Fiscal Eletrônica, emitida em 15 de abril de 2025, referente à venda de mudas e sementes de capim, além de múltiplos recibos de aluguel de pastagem datados de 2023 e 2024. Para a juíza, esses documentos demonstraram a exploração agrícola direta do imóvel de matrícula do Cartório de Registro de Imóveis de Monte Azul/MG.

Quanto ao requisito objetivo, a decisão constatou que a área de 41,66 hectares é inferior aos quatro módulos fiscais fixados para a comarca de Monte Azul, condição incontroversa nos autos.

Próximos passos processuais

Com o reconhecimento da impenhorabilidade, a juíza determinou o levantamento da penhora sobre o imóvel. O Banco do Brasil foi intimado para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre eventual interesse na continuidade de pesquisa patrimonial pelo sistema Sniper, conforme requerimento anterior nos autos.

 

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