Justiça de Minas Gerais reconhece impenhorabilidade de imóvel rural e suspende 5 dívidas de produtor
Juiz da 2.ª Vara Cível de Unaí aplica o Tema 961/STF e reconhece a impenhorabilidade de pequena propriedade rural familiar, suspendendo a exigibilidade das dívidas de crédito rural do produtor.
A Justiça de Minas Gerais suspendeu a exigibilidade de cinco operações de crédito rural contraídas por um produtor rural de Unaí, no noroeste do estado, e reconheceu a impenhorabilidade do imóvel oferecido em garantia fiduciária.
A decisão, proferida pelo Juiz Rafael Lopes Lorenzoni, da 2.ª Vara Cível da Comarca de Unaí, em 22 de julho de 2026, foi tomada em sede de tutela de urgência no processo 1000971-45.2026.8.13.0704/MG, movido contra a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Oeste Mineiro Ltda., a Sicoob Credicopa.
A ação, de natureza revisional, cumula pedidos de alongamento de dívida rural, declaração de nulidade de cláusulas contratuais, revisão de encargos e reconhecimento de ilegalidade da garantia fiduciária constituída sobre o imóvel do produtor.
Operações de crédito rural questionadas
As operações questionadas somam a CCB contratada em 14 de março de 2023 no valor de R$ 200.000,00, para custeio de safra e capital de giro; a CPR-F , emitida em 10 de abril de 2024 no valor de R$ 350.069,80, referente ao custeio de safra de soja; a CCB firmada em 8 de novembro de 2022 no valor de R$ 800.000,00, com garantia de alienação fiduciária; a CCB de 3 de outubro de 2025, no valor de R$ 461.656,53, destinada ao refinanciamento da CPR-F original; e o Termo Aditivo de 3 de fevereiro de 2026 (SISBR 806861), que consolidou o passivo em R$ 1.998.767,20, com vencimento final em 30 de julho de 2033.
Fundamentação jurídica
O Juiz classificou o conjunto das operações como sujeito ao regime jurídico especial do crédito rural, disciplinado pela Lei 4.829/1965, pelo Decreto-Lei 167/1967 e pelo Manual de Crédito Rural (MCR), em razão da destinação dos recursos ao custeio de safra, ao capital de giro e ao investimento na atividade agropecuária.
Nesse contexto, incidiu a Súmula 298 do STJ, segundo a qual o alongamento de dívida originada de crédito rural constitui direito do devedor, e não mera faculdade da instituição financeira credora.
Para o deferimento da tutela, o juízo considerou demonstrada a frustração de safra do produtor por sucessivas estiagens registradas na região noroeste de Minas Gerais nos anos de 2023 e 2024, fato reconhecido pelo Decreto Municipal 7.398/2023, que declarou situação de emergência em Unaí em razão de redução de 46,32% no volume de chuvas.
A decisão também considerou o pedido administrativo de alongamento formulado por notificação extrajudicial, enviada pelo produtor em 28 de maio de 2026 e recebida pela cooperativa credora em 29 de maio de 2026, sem resposta ou proposta de alongamento nos termos do MCR.
Encargos contratuais e descaracterização da mora
O juízo apontou ainda indícios de encargos incompatíveis com o regime do crédito rural, entre eles juros de até 31,3734% ao ano na CCB 788244 e capitalização mensal cumulada com CDI em outras operações, o que atrairia a incidência do Tema Repetitivo 28 do STJ, segundo o qual a abusividade de encargos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora.
Impenhorabilidade da pequena propriedade rural familiar
Quanto à garantia fiduciária, a decisão reconheceu que os imóveis das Matrículas 60.655 e 60.988, com área total de 42,4428 hectares, estão abaixo do limite de 4 módulos fiscais do município de Unaí, equivalente a 260 hectares conforme índices do Incra, caracterizando pequena propriedade rural familiar.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais e o Superior Tribunal de Justiça têm aplicado ao tema o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 961, de repercussão geral:
“É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 1 terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 4 módulos fiscais do município de localização.” Tema 961 do Supremo Tribunal Federal, repercussão geral.
A decisão registrou que a proteção prevista no artigo 5.º, inciso XXVI, da Constituição Federal é indisponível e irrenunciável, de modo que o oferecimento do imóvel em garantia fiduciária não afasta a impenhorabilidade, entendimento também aplicado pela 3.ª Turma do STJ no REsp 2.233.886/RS, julgado em dezembro de 2025.

Decisão extremamente relevante, que reconhece, em sede de tutela de urgência, a robustez dos fundamentos apresentados pela parte autora, assegurando a suspensão da exigibilidade da dívida, a proteção do patrimônio rural e impedindo medidas restritivas até o julgamento do mérito. Trata-se de importante precedente em defesa dos direitos do produtor rural.
A atuação foi do escritório BRCR Advogados.
Dispositivo e próximos passos processuais
Com base nesses fundamentos, o juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência para suspender a exigibilidade das cinco operações, até ulterior deliberação, vedando à cooperativa a cobrança judicial ou extrajudicial, o vencimento antecipado das obrigações e a consolidação da propriedade fiduciária dos imóveis.
A decisão determinou também a abstenção de inclusão do nome do produtor e de sua avalista nos cadastros de proteção ao crédito (SPC, Serasa e SCR/Bacen), com prazo de 5 dias para exclusão caso a negativação já tenha ocorrido, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao valor da causa.
O juízo paralisou ainda quaisquer atos de execução ou expropriação das garantias fiduciárias, incluindo eventual agendamento de leilões, até o julgamento definitivo da ação, ressalvando que a instituição financeira poderá retomar a cobrança caso o direito ao alongamento ou a descaracterização da mora sejam afastados ao final do processo.
A cooperativa ré foi citada para apresentar contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, com posterior manifestação do produtor em igual prazo, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil.