Justiça de Goiás concede gratuidade e suspende execução, impedindo apreensão de 19 mil sacas de soja
Decisão da Comarca de Jussara (GO) dispensa garantia do juízo, reconhece dúvida sobre titularidade de crédito rural de R$ 2,1 milhões e suspende execução até julgamento de ação conexa sobre a mesma dívida.
A 1ª Vara Judicial da Comarca de Jussara (GO) deferiu a gratuidade da justiça a uma família de produtores rurais e concedeu efeito suspensivo aos Embargos à Execução que opuseram contra cobrança de R$ 2.133.208,94, fundamentada em Termo de Confissão de Dívida e Cédula Rural Pignoratícia.
A decisão, da juíza Beatriz Scotelaro de Oliveira, suspendeu a Execução de Título Extrajudicial nº 5529314-12.2026.8.09.0097 e determinou a paralisação de qualquer ato de constrição patrimonial, especialmente a iminente busca e apreensão de 19.147 sacas de soja.
Origem da controvérsia
Os embargantes figuram como executados na ação principal, movida pela credora com base nos dois instrumentos referidos. Em sede de embargos, sustentaram a necessidade de gratuidade da justiça, a conexão com outro processo (nº 5196179-82.2026.8.09.0097) que discute a própria titularidade do crédito, e a inexequibilidade dos títulos por vício de forma. Alegaram ainda inexistência de mora, argumentando que uma decisão proferida no processo conexo os impediu de pagar diretamente à credora.
Fundamentos da gratuidade da justiça
A magistrada aplicou a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, combinada com os arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 98 e seguintes do CPC.
A decisão destacou que a existência de patrimônio, no caso, imóveis rurais e máquinas agrícolas vinculados à atividade produtiva, não afasta, por si só, o direito ao benefício, quando os bens possuem baixa liquidez imediata. Declarações de imposto de renda, extratos bancários e relatórios do Sistema de Informações de Crédito (SCR) evidenciaram elevado endividamento perante instituições financeiras, incompatível com o valor da causa superior a R$ 2 milhões.
Efeito suspensivo e mitigação da garantia do juízo
Para a concessão do efeito suspensivo, o art. 919, § 1º, do CPC exige cumulativamente relevância dos fundamentos, risco de dano grave ou de difícil reparação e garantia do juízo. A decisão, no entanto, mitigou o último requisito, amparada em precedentes do próprio TJGO que admitem essa dispensa em caráter excepcional quando comprovada a insuficiência patrimonial do executado.
"Assim, diante da presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, aliada à documentação idônea apresentada e à inexistência de elementos concretos capazes de infirmá-la, DEFIRO aos embargantes os benefícios da gratuidade da justiça."
A juíza considerou relevante a controvérsia sobre a natureza jurídica dos instrumentos que embasam a execução (CPR, CRP ou confissão de dívida), a ausência de requisitos legais essenciais à formação do título executivo e a dúvida objetiva quanto à titularidade do crédito, decorrente do litígio no processo conexo. O risco de dano foi reconhecido na iminência da busca e apreensão das 19.147 sacas de soja, e a garantia do juízo foi tida por suficiente pela própria produção agrícola objeto da controvérsia.

O juízo concedeu gratuidade da justiça aos produtores rurais, suspendeu a execução e a apreensão de mais de 19 mil sacas de soja, flexibilizou a garantia do juízo diante de dúvidas sobre o crédito e suspendeu o processo principal, evitando constrições patrimoniais indevidas.
A atuação foi do escritório Daniella Costa Advocacia do Agronegócio.
Impactos práticos
Com a decisão, a execução de título extrajudicial fica sobrestada e nenhum ato de constrição ou expropriação, incluindo a busca e apreensão da soja, pode ser praticado até o julgamento dos embargos. O próprio processo de embargos foi suspenso, com base no art. 313, V, "a", do CPC, até o trânsito em julgado do processo conexo que discute a titularidade do crédito.
Nos termos do art. 920, I, do CPC, a parte exequente foi intimada para impugnar os embargos no prazo de 15 dias, seguindo-se réplica dos embargantes em igual prazo.