Juízo homologa plano de recuperação judicial de produtores rurais com passivo superior a R$ 21 milhões
Sentença da 2.ª Vara Cível de Jataí ajusta o plano aprovado em assembleia, afasta exigência de certidão fiscal municipal e declara encerrada a recuperação judicial no mesmo ato.
A 2.ª Vara Cível da Comarca de Jataí, no sudoeste de Goiás, homologou, em decisão publicada em 27 de julho de 2026, o plano de recuperação judicial de um grupo de produtores rurais com passivo concursal de R$ 21.318.732,20 e R$ 9.276.131,65 em créditos extraconcursais.
Ao analisar o plano aprovado pela Assembleia-Geral de Credores, o juiz Guilherme Bonato Campos Caramês declarou ineficazes nove disposições contratuais por conflitarem com a Lei 11.101/2005 e, na sequência, decretou o encerramento da recuperação judicial.
Os recuperandos alegaram exercer atividade rural há mais de 26 anos e atribuíram a crise a fatores externos. O El Niño reduziu a produtividade da safra 2023/2024 em cerca de 50%, somado ao aumento dos custos de produção e à queda no preço da soja e do milho.
Aprovação do plano superou os quóruns legais em todas as classes
O plano prevê deságio de 85% para credores das Classes II e III, carência de 24 meses e pagamento do saldo remanescente em 16 parcelas anuais progressivas. Na Classe II, de credores com garantia real, a aprovação foi de 100% por cabeça e por valor. Na Classe III, de quirografários, o plano obteve 60% dos credores presentes, representando 84,63% do valor dos créditos votantes.
O juízo registrou que, nos termos do artigo 45 da Lei 11.101/2005, compete aos credores decidir sobre deságio, prazos e forma de pagamento, cabendo ao Judiciário apenas o controle de legalidade da deliberação assemblear. Por essa razão, o magistrado consignou que não cabe ao juízo substituir o juízo econômico exercido pelos credores, ainda que as condições aprovadas sejam severas.
Nove cláusulas do plano são declaradas ineficazes
O controle de legalidade recaiu sobre disposições que extrapolavam os limites da autonomia negocial da assembleia. A sentença declarou parcialmente ineficazes as cláusulas 6.1.6, 6.2.5 e 6.3.5, que criavam termo inicial autônomo de carência para créditos habilitados posteriormente, vinculando-o ao trânsito em julgado da decisão de habilitação.
A maior parte das ineficácias recaiu sobre as cláusulas 7.1, 7.2, 7.4, 7.12 e 7.13, que estendiam a novação e a liberação de garantias a coobrigados, avalistas e fiadores. O juízo aplicou o artigo 49, parágrafo primeiro, da Lei 11.101/2005, segundo o qual os credores conservam direitos contra coobrigados independentemente da novação do crédito principal.
A cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição. STJ, REsp 1.794.209/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 12/5/2021
A cláusula 7.7, que condicionava as consequências do descumprimento do plano à prévia convocação de nova assembleia, também foi declarada ineficaz. O juízo entendeu que a disposição contrariava os artigos 61, parágrafo primeiro, 62 e 73, inciso IV, da Lei 11.101/2005, ao impedir que credores exercessem, durante esse intervalo, o direito de requerer a convolação em falência.
Exigência de certidão fiscal municipal é afastada
Os recuperandos apresentaram certidões negativas estaduais e federais, mas certidões positivas relativas a CNPJs perante o Município de Jataí. O artigo 57 da Lei 11.101/2005 e o artigo 191-A do Código Tributário Nacional condicionam a homologação do plano à apresentação de certidão negativa de débitos tributários.
O juízo aplicou o entendimento fixado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.084.986/SP, segundo o qual a exigência da certidão volta a ser aplicável quando existe legislação específica de parcelamento tributário voltada a empresas em recuperação judicial. No caso de Jataí, a Lei Complementar Municipal 35/2025 prevê apenas parcelamento genérico de dívida ativa, sem regime específico para recuperandos. Diante da ausência desse instrumento, o juízo afastou a exigência da certidão relativa aos débitos municipais.

Tem produtor que segura a situação até o limite porque acha que recuperação judicial é atestado de fracasso. Não é. Recuperação é o instrumento que a lei criou justamente para quem tem atividade viável e passou por um ano ruim de clima e preço. Nesse caso, os credores aprovaram, o juiz homologou e a terra continua produzindo. O que quebra o produtor não é pedir ajuda, é demorar demais para pedir.
A atuação foi do escritório Amaral e Melo Advogados.

O STJ retomou a exigência da certidão porque a lei federal passou a oferecer parcelamento desenhado para quem está em recuperação. Onde o ente público não criou esse instrumento, exigir a certidão é cobrar algo que não há como cumprir. A decisão separa parcelamento comum de regime próprio para o recuperando, e essa leitura tem alcance para além deste caso
Recuperação judicial é encerrada no mesmo ato da concessão
A carência de 24 meses fixada no plano faz com que nenhuma obrigação vença dentro do biênio de fiscalização judicial previsto no artigo 61 da Lei 11.101/2005. Por essa razão, o juízo concedeu a recuperação judicial e, na mesma decisão, declarou encerrado o processo com base no artigo 63 da mesma lei.
O encerramento não implica quitação dos créditos nem exoneração dos recuperandos, e as obrigações do plano permanecem integralmente exigíveis. A anotação de recuperação judicial na Junta Comercial deverá ser mantida pelo prazo de dois anos, e eventual descumprimento posterior sujeita-se ao regime do artigo 62 da Lei 11.101/2005, facultando aos credores requerer a execução específica ou a falência, nos termos do artigo 94 da mesma lei.