Juíza suspende exigibilidade de dívidas rurais de pecuarista contra Banco do Brasil
Decisão da Vara Única de Ribeirão Cascalheira aplicou a Súmula 298 do STJ e reconheceu direito ao alongamento de 12 operações rurais de pecuarista atingido por seca severa e queda no mercado bovino em MT
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A Vara Única da Comarca de Ribeirão Cascalheira, no Mato Grosso, deferiu parcialmente tutela de urgência em favor de produtor rural dedicado à pecuária de corte, determinando a suspensão imediata da exigibilidade de 12 operações de crédito rural e bancário junto ao Banco do Brasil S.A. A decisão, proferida em 15 de junho de 2026 nos autos do processo nº 1001908-78.2025.8.11.0079, também vedou a inscrição do nome do autor e de seus fiadores nos cadastros de proteção ao crédito, SPC, SERASA, SCR e SICOR e proibiu atos de constrição sobre os semoventes dados em garantia.
O produtor ajuizou Ação Declaratória Mandamental de Prorrogação Compulsória de Dívidas Rurais com pedido de revisão contratual, sustentando que adversidades climáticas extremas e a queda nas cotações do mercado bovino comprometeram severamente sua capacidade de pagamento. Alegou ainda a abusividade de encargos contratuais, notadamente a utilização do CDI como indexador e a ocorrência de venda casada de seguros.
Fundamentos jurídicos da tutela de urgência
A análise da Juíza Substituta Laís Baptista Trindade partiu do artigo 300 do Código de Processo Civil, que condiciona a concessão da tutela de urgência à demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No microssistema do crédito rural, a probabilidade do direito foi aferida à luz da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o alongamento da dívida rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito subjetivo do devedor, desde que preenchidos os requisitos legais.
Esses requisitos estão disciplinados no item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural (MCR), exigindo-se a demonstração de dificuldade temporária de reembolso decorrente de dificuldade de comercialização, frustração de safras ou ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento da exploração. A magistrada identificou a configuração dessas hipóteses no caso concreto a partir do Parecer Técnico Econômico-Financeiro juntado na inicial, que correlacionou a redução de produtividade e o déficit financeiro acumulado às condições climáticas e de mercado documentadas na região de Mato Grosso.
Elementos fáticos que embasaram a decisão
A prova documental produzida pelo autor revelou a existência de decretos estaduais de emergência ambiental e registros de monitoramento de secas severas que atingiram a localidade do empreendimento, elementos que conferiram verossimilhança à alegação de incapacidade temporária de pagamento por fatores alheios à vontade do produtor. A Magistrada destacou que o requerente também demonstrou ter formulado pedido administrativo de prorrogação perante a instituição financeira antes do vencimento integral dos contratos, atendendo ao requisito procedimental exigido pela jurisprudência para a suspensão da mora.
Quanto ao perigo de dano, a decisão reconheceu sua imanência à natureza da atividade rural: a inscrição do produtor nos cadastros de inadimplentes inviabilizaria o acesso a novos créditos e insumos indispensáveis à manutenção da atividade produtiva, enquanto atos de constrição ou expropriação sobre os semoventes dados em garantia, que constituem o próprio objeto da exploração econômica, acarretariam prejuízo de difícil reparação antes do julgamento de mérito.
A Juíza aplicou ainda a Súmula 297 do STJ para reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação, reconhecendo a vulnerabilidade do produtor rural frente à instituição financeira e autorizando a facilitação de sua defesa nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
"[...] o alongamento da dívida não constitui mera faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor, desde que preenchidos os requisitos legais." — Súmula 298, Superior Tribunal de Justiça, conforme aplicada na decisão do processo nº 1001908-78.2025.8.11.0079.
Limites da tutela: encargos contratuais e caráter satisfativo
Em relação à alegada abusividade do CDI como indexador, a magistrada reconheceu amparo na Súmula 176 do STJ, que veda a utilização dessa taxa por refletir o custo interbancário e não a mera recomposição do valor da moeda, mas restringiu os efeitos imediatos da tutela. A fixação desde logo de novo cronograma de pagamento, com 36 meses de carência e 7 anos de parcelamento pleiteados na inicial, foi afastada por revestir-se de caráter satisfativo, demandando contraditório e eventual prova pericial para adequação à capacidade de pagamento do devedor, na forma do MCR 2.6.2.
A atuação foi realizada pelo advogado Dr. Matheus Ribeiro, do escritório Matheus Ribeiro Advogados, que destacou:
Estamos vivendo momentos jamais vividos pelos produtores rurais em nosso país. Este produtor por estar com dívidas no Banco do Brasi que ultrapassam 8 milhões de reais, ele estava com depressão, ansioso e sem saída! E decisões como esta, possibilita que o produtor rural consiga se reestruturar, mantendo seu nome limpo e voltando a fazer o que sabe de melhor que é produzir.
Dispositivo: operações suspensas e proibições ao banco
A tutela parcialmente deferida abrange a suspensão da exigibilidade das obrigações financeiras decorrentes das seguintes operações de crédito, vedando-se a cobrança de encargos moratórios enquanto perdurar a lide ou até ulterior decisão judicial.
O Banco do Brasil foi determinado a se abster de incluir, ou a excluir imediatamente, os dados do autor e de seus fiadores dos cadastros SPC, SERASA, SCR e SICOR relativamente aos contratos objeto da ação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias. Também foi vedada a prática de atos de consolidação de propriedade, busca e apreensão, arresto ou penhora das garantias vinculadas às cédulas mencionadas, mantendo-se o produtor na posse dos bens.
A inversão do ônus da prova deferida nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC impõe ao Banco do Brasil a obrigação de exibir cópia integral de todos os contratos objeto da lide, fichas gráficas e apólices de seguro, sob pena de aplicação das consequências do art. 400 do CPC. O processo aguarda o agendamento da audiência de conciliação e mediação pelo CEJUSC Virtual Estadual, com citação do réu no mínimo 20 dias antes da solenidade, que será realizada pelo Microsoft Teams nos termos do Provimento n. 15/2020-CGJ-MT.