Juíza suspende exigibilidade de cédula rural de produtor leiteiro por queda de receita no Paraná

Vara Cível de Dois Vizinhos/PR deferiu tutela de urgência no processo 0003477-59.2026.8.16.0079, reconhecendo o direito ao alongamento de cédula rural de produtor dedicado à pecuária leiteira que comprovou queda de 31% na receita bruta

Juíza suspende exigibilidade de cédula rural de produtor leiteiro por queda de receita no Paraná

A Vara Cível da Comarca de Dois Vizinhos, no Paraná, deferiu, em 10 de junho de 2026, pedido liminar formulado por produtor rural dedicado à pecuária leiteira em ação declaratória de prorrogação compulsória de crédito rural ajuizada em face da Cooperativa de Crédito com Interação Solidária Pioneira — Cresol Pioneira. A decisão, proferida pela Juíza Micheli Franzoni nos autos do processo nº 0003477-59.2026.8.16.0079, suspendeu por 180 dias a exigibilidade das parcelas de cédula de crédito rural no valor de R$ 139.531,04 e determinou a abstenção de inscrição do nome do agricultor em cadastros de restrição ao crédito, incluindo SPC, SERASA e SCR/SISBACEN.

O contrato objeto da lide, tinha vencimento previsto para 15 de maio de 2026. O produtor havia formulado pedido administrativo de alongamento junto à cooperativa em 11 de maio de 2026, quatro dias antes do vencimento, sem obter resposta definitiva, o que motivou o ajuizamento da ação com pedido de tutela de urgência.

Fundamentos jurídicos: Lei 4.829/65, MCR e Súmula 298/STJ

O alongamento de dívidas originárias de crédito rural é instituto previsto na Lei nº 4.829/1965, que institucionaliza o crédito rural no Brasil, e regulamentado pelo Manual de Crédito Rural (MCR), editado pelo Banco Central do Brasil. O MCR estabelece as hipóteses que autorizam a prorrogação compulsória das obrigações, elencando, entre elas, a dificuldade de comercialização dos produtos, a frustração de safra e a ocorrência de eventos prejudiciais ao desenvolvimento das explorações agropecuárias.

O quadro normativo é complementado pela Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado dispõe que "o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei". A consolidação desse entendimento pelo STJ afasta a discricionariedade do credor cooperativo ou bancário, convertendo o alongamento em obrigação de fazer passível de tutela jurisdicional quando preenchidos os requisitos legais.

A jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça do Paraná, citada na decisão, já firmou que, além dos requisitos materiais do MCR, é imprescindível que o devedor comprove a efetiva recusa do credor ao pedido administrativo. No julgamento do Agravo de Instrumento nº 1304702-2, a 15ª Câmara Cível do TJPR, sob relatoria do Desembargador Shiroshi Yendo, assentou que a ausência de comprovação da negativa administrativa impede o reconhecimento judicial do direito à prorrogação.

Análise da cognição sumária: provas e requisitos verificados

Para a concessão da tutela de urgência, a Magistrada aplicou o art. 300 do Código de Processo Civil, que exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e da reversibilidade dos efeitos do provimento provisório. Em juízo de cognição sumária, a Juíza Franzoni concluiu pelo preenchimento dos três pressupostos.

No plano probatório, o produtor instruiu a petição inicial com laudo técnico agronômico (mov. 1.8) e laudo de capacidade de pagamento (mov. 1.9), ambos elaborados por profissional habilitada. Os documentos atestaram a expressiva desvalorização do preço pago por litro de leite no período e a consequente retração de aproximadamente 31% na receita bruta da atividade leiteira, sem que houvesse qualquer falha de manejo ou técnica imputável ao produtor. A decisão enquadrou esse quadro como hipótese de dificuldade de comercialização, nos termos do MCR.

O requisito da prévia recusa administrativa também foi considerado atendido: constou dos autos a comprovação de que a solicitação de alongamento foi protocolada antes do vencimento integral do contrato (mov. 1.5), evidenciando boa-fé objetiva e o cumprimento da exigência procedimental fixada pelo TJPR. A ausência de resposta definitiva da Cresol Pioneira ao pedido administrativo foi tratada, para fins da liminar, como equivalente à recusa.

A atuação foi realizada pelo escritório Francieli Ballmann Sociedade Individual de Advocacia, através da advogada Dra. Francieli Ballmann, que destacou:

Produtor rural que amargou meses de baixa no preço do leite, buscou a instituição financeira no caso a cresol pioneira, produtor solicitou alongamento e teve negativa com proposta de renegociação com garantia real. A advocacia especializada realizou os pedidos administrativos e judiciais pautados em laudos aptos a comprovar a necessidade de alongamento, o que foi devidamente reconhecido pelo Juízo.

Dispositivo: medidas deferidas

"DEFIRO o pedido liminar, para o fim de determinar que a requerida: a) SUSPENDA a exigibilidade das parcelas do contrato de crédito rural descrito na inicial pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias), afastando-se, por este prazo, os efeitos da mora; b) ABSTENHA-SE de inscrever o nome do autor em cadastros de restrição ao crédito (SPC, SERASA, SCR/SISBACEN) e de levar a protesto os títulos de crédito a ele vinculados, exclusivamente no que tange ao débito objeto desta lide, ou, caso já o tenha feito, promova a suspensão dos efeitos no prazo de 5 (cinco) dias."

A cooperativa foi citada, preferencialmente por meio eletrônico, com prazo de resposta de 15 dias nos termos do art. 335 do CPC. A Magistrada dispensou a designação de audiência de conciliação prévia, consignando que os feitos análogos na comarca raramente resultam em acordo, e postergou o ato conciliatório para hipótese de manifestação de interesse das partes, em consonância com os arts. 139 e 190 do CPC e com o princípio constitucional da razoável duração do processo.

A decisão reafirma o entendimento de que a queda acentuada no preço de commodities agropecuárias, neste caso, o leite, configura hipótese de dificuldade de comercialização apta a fundamentar o direito ao alongamento compulsório, independentemente de ocorrência de frustração físioclimática de safra.

Do ponto de vista procedimental, a decisão sublinha a importância do cumprimento rigoroso da etapa administrativa: o protocolo do pedido de alongamento junto à instituição financeira antes do vencimento contratual é requisito de admissibilidade da tutela judicial, conforme a jurisprudência consolidada do TJPR. A ausência de resposta dentro do prazo razoável equivale, na prática forense paranaense, à recusa, viabilizando o ajuizamento imediato da ação declaratória com pedido de urgência.

A Cresol Pioneira tem prazo de 15 dias para apresentar contestação após a citação, oportunidade em que poderá impugnar os laudos técnicos e a caracterização da dificuldade de comercialização. Eventual não contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada, nos termos do art. 344 do CPC.

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