Juíza suspende dívidas rurais e veda negativação de produtores no Pará

Decisão liminar da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas reconhece probabilidade do direito ao alongamento compulsório e afasta a mora dos produtores rurais enquanto pendente a apreciação judicial do pedido

Juíza suspende dívidas rurais e veda negativação de produtores no Pará

A 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas deferiu parcialmente tutela cautelar antecedente em favor de dois produtores rurais do Pará, determinando a suspensão da exigibilidade de todas as dívidas rurais objeto da ação e proibindo o Banco do Brasil S/A e o Banco da Amazônia S/A de incluírem, ou manterem incluídos, os nomes dos autores nos cadastros de restrição ao crédito (SPC, SERASA, SCR/SISBACEN e congêneres). A decisão, proferida em 28 de janeiro de 2026 no processo nº 0808621-92.2025.8.14.0039, foi assinada pela Juíza Nilda Mara Miranda de Freitas Jácome.

Os autores sustentam serem produtores rurais que, após honrar historicamente os compromissos de crédito rural destinado a custeio e investimento na atividade agropecuária, viram sua capacidade de pagamento comprometida por dois eventos concomitantes ocorridos na safra 2022/2023: o embargo ambiental de 589 hectares previamente preparados para o plantio e a acentuada queda nos preços de mercado dos produtos agrícolas. A ação foi autuada como tutela cautelar antecedente em 15 de dezembro de 2025.

 

Fundamentos normativos: Súmula 298/STJ e Manual de Crédito Rural

O arcabouço jurídico aplicado à decisão é consolidado. A Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça é categórica: o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor, nos termos da lei. A Magistrada reconheceu que esse enunciado afasta, de plano, qualquer pretensão dos bancos de tratarem o pedido de prorrogação como mera liberalidade contratual.

O Manual de Crédito Rural (MCR), em seu item 2.6.4, prevê expressamente a prorrogação do crédito rural nas hipóteses de dificuldade de comercialização dos produtos, frustração de safra por fatores adversos ou eventos prejudiciais ao desenvolvimento da atividade agropecuária, hipóteses que, segundo a Juíza, se amoldam, em tese, à situação fática descrita pelos autores. A decisão também ancorou o deferimento na função constitucional do crédito rural, prevista no artigo 187, inciso I, da Constituição Federal, que o erige como instrumento de política agrícola nacional e impõe a mitigação da autonomia da vontade em favor da preservação da capacidade produtiva do agricultor.

A fundamentação processual da tutela cautelar antecedente foi extraída dos artigos 300 e 305 do Código de Processo Civil, que exigem probabilidade do direito invocado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ambos os requisitos foram reconhecidos como presentes pela análise perfunctória que o momento processual autoriza.

 

Detalhamento da decisão: o que os bancos estão proibidos de fazer

A tutela foi deferida parcialmente. Quanto à suspensão da exigibilidade das dívidas, a Magistrada foi enfática: pendente a análise do pedido de alongamento, resta suspensa a exigibilidade do crédito, não subsistindo mora apta a justificar a manutenção ou inclusão do nome do devedor em cadastros restritivos. O banco que descumprir a ordem de exclusão dos cadastros no prazo de cinco dias sujeita-se a multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 100.000,00. A realização de qualquer medida executiva ou constritiva, busca e apreensão, penhora, protesto de títulos ou ajuizamento de execuções, acarreta multa de R$ 50.000,00 por ato praticado.

"Quanto à suspensão da exigibilidade das dívidas e à retirada ou abstenção de inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, a medida é de rigor. Conforme já explicitado, a jurisprudência é firme no sentido de que, pendente a análise do pedido de alongamento de dívida rural, resta suspensa a exigibilidade do crédito, não subsistindo mora apta a justificar a manutenção ou inclusão do nome do devedor em cadastros restritivos." (Decisão, processo nº 0808621-92.2025.8.14.0039, TJ-PA, 28/01/2026)

Dois pedidos foram indeferidos na fase cautelar: a determinação de que os bancos respondessem por escrito aos requerimentos administrativos, o Juízo entendeu que o processo judicial já inaugura a via adequada de tutela, e a concessão liminar de alongamento compulsório por prazo mínimo de 15 anos, por exorbitar a cognição sumária e demandar dilação probatória para aferição da capacidade de pagamento e da viabilidade econômico-financeira da prorrogação. Esses pontos serão examinados após o contraditório.

A atuação foi realizada pelo advogado Dr. Leonardo M. Félix, do escritório Martins Félix Advogados, que destacou:

Esta decisão é estratégica: ela suspende a exigibilidade de um passivo rural de aproximadamente R$ 27 milhões e blinda o produtor contra negativação e qualquer medida constritiva. Ancorada na Súmula 298 do STJ e no Manual de Crédito Rural, reconhece que o alongamento é direito subjetivo do produtor. Na prática, devolve fôlego ao produtor para manter sua atividade sem risco de perder seu patrimônio.

A decisão ainda menciona precedente do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, proferido em sede de agravo de instrumento (AI nº 08015959720248140000, Rel. Des.ª Maria Filomena de Almeida Buarque, 1ª Turma de Direito Privado, julgado em 02/09/2024), no qual ficou assentado ser possível determinar a suspensão da exigibilidade da dívida rural, com consequente abstenção da negativação, enquanto o produtor pleiteia o direito ao alongamento.

A decisão deixa consignado que a manutenção de registros restritivos durante a pendência do pedido de alongamento inviabiliza o exercício regular da atividade produtiva, ao obstar novos financiamentos e a aquisição de insumos a prazo, o que pode gerar danos irreversíveis não apenas ao patrimônio dos produtores, mas à própria subsistência e viabilidade econômica da propriedade rural.

Nos autos, os bancos réus foram citados para contestar no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 306 do CPC. Apresentada contestação ou decorrido o prazo sem manifestação, os autores terão 30 dias para promover o aditamento da petição inicial conforme o artigo 308 do Código de Processo Civil, oportunidade em que deverão apresentar o pedido principal e complementar a documentação, se necessário.

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