Juíza decreta falência de armazém de grãos por esvaziamento patrimonial e dívida milionária

Sentença proferida pela Juíza Giovana Pasqual de Mello, da 4ª Vara Cível de Sinop/MT, nos autos do processo 1023973-65.2025.8.11.0015

Juíza decreta falência de armazém de grãos por esvaziamento patrimonial e dívida milionária

A 4ª Vara Cível da Comarca de Sinop, no Mato Grosso, decretou a falência da Caage Armazéns Gerais Eireli nos autos do processo n. 1023973-65.2025.8.11.0015, com fundamento no art. 94, incisos II e III, da Lei n. 11.101/2005. A sentença, assinada digitalmente pela Juíza de Direito Giovana Pasqual de Mello, reconheceu a configuração de execução frustrada de crédito no valor de R$ 25.486.981,99 originado de seis contratos de compra e venda de grãos inadimplidos, e a prática de atos típicos de falência, incluindo liquidação precipitada de ativos, negócios jurídicos simulados e reforço seletivo de garantias em benefício de credores específicos.

O requerente, credor identificado nos autos, havia ajuizado anteriormente a Execução de Título Extrajudicial n. 1000721-37.2023.8.11.0101 perante a Vara Única da Comarca de Cláudia/MT, sem obter a satisfação do crédito. A Caage, embora regularmente citada no pedido de falência, não realizou pagamento, não efetuou depósito elisivo e não nomeou bens livres e suficientes à penhora, configurando, de forma objetiva, a tríplice omissão prevista no art. 94, II, da LREF.

 

Contexto Jurídico: a Insolvência Jurídica pela Via da Execução Frustrada

O art. 94, inciso II, da Lei 11.101/2005 não exige demonstração da insolvência econômica do devedor, bastando a chamada insolvência jurídica: a comprovação de execução por quantia líquida, ausência de pagamento, inexistência de depósito e não nomeação de bens penhoráveis no prazo legal. A doutrina de Marcelo Barbosa Sacramone, expressamente invocada na sentença, esclarece que 'o executado que não paga, não deposita e não nomeia bens suficientes à penhora é presumivelmente, pela Lei, insolvente e poderá ter sua falência decretada'.

A Juíza Giovana Pasqual de Mello afastou o pedido de suspensão processual formulado pela Caage com base na pendência de Agravo em Recurso Especial interposto nos autos da Recuperação Judicial n. 1025806-89.2023.8.11.0015. A fundamentação é tecnicamente precisa: o processamento da recuperação judicial havia sido indeferido por sentença mantida pelo TJMT, o recurso especial foi inadmitido na origem com óbice da Súmula 7/STJ, e a pendência de recurso perante o STJ não tem o condão de restaurar automaticamente o regime recuperacional nem de produzir a suspensão prevista no art. 6º da LREF, que pressupõe deferimento do processamento.

No mesmo sentido, o art. 161, § 4º, da Lei 11.101/2005 é expresso ao estabelecer que o pedido de homologação de plano de recuperação extrajudicial não acarreta suspensão de ações, execuções ou pedidos de falência. A recuperação extrajudicial da devedora, ademais, foi extinta sem resolução do mérito por ausência dos requisitos subjetivos e objetivos, circunstância que elimina qualquer efeito suspensivo sobre o presente feito.

 

Atos Típicos de Falência: Esvaziamento Patrimonial e Favorecimento Seletivo de Credores

Além da execução frustrada, a sentença identificou elementos compatíveis com as hipóteses do art. 94, III, alíneas 'a', 'b', 'c' e 'e', da LREF. A magistrada detalhou quatro condutas:

 

(i) Liquidação precipitada de ativo (art. 94, III, 'a'): aproximadamente 60 dias antes do ajuizamento do pedido de recuperação judicial, a Caage transferiu a unidade armazenadora de Cláudia/MT, matrícula do CRI local, pelo valor de R$ 15.000.000,00, para quitação de obrigação representada por CPR com vencimento ainda em fevereiro de 2024, ou seja, não vencida à época da transferência. A operação ocorreu em contexto de inadimplemento com outros credores.

(ii) Negócio simulado ou alienação de ativo em prejuízo de credores (art. 94, III, 'b'): celebração de acordo nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 1162378-71.2023.8.26.0100, perante a 38ª Vara Cível de São Paulo, com anuência à adjudicação de imóveis em favor das credoras REIT Securitizadora S/A e EH Commcor Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., incluindo posterior dação em pagamento do imóvel matrícula n. 5.141.

(iii) Transferência de estabelecimento sem anuência dos credores (art. 94, III, 'c'): a unidade armazenadora de Cláudia/MT e demais imóveis vinculados à estrutura operacional do grupo foram direcionados a terceiros ou credores específicos sem demonstração de preservação de bens livres e suficientes para saldar o passivo remanescente. 

(iv) Reforço de garantias sem bens livres suficientes (art. 94, III, 'e'): constituição e reforço de garantias em favor de credores determinados, com vinculação de bens da devedora, de sociedades relacionadas e de pessoas físicas integrantes do grupo, sem comprovação de reserva patrimonial adequada.

 

Inquérito Policial e Contexto Criminal

A magistrada registrou a existência do Inquérito Policial n. 1020543-92.2023.8.11.0042, em tramitação perante a 5ª Vara Criminal de Sinop, conduzido pela Gerência de Combate ao Crime Organizado (GCCO) do Mato Grosso. A investigação apura, em tese, a prática de organização criminosa, lavagem de capitais, apropriação indébita e estelionato relacionados ao desaparecimento de grãos depositados nos armazéns da Caage, com apontamento de prejuízos a múltiplos produtores rurais e credores.

 

Embora a apuração criminal possua objeto e finalidade próprios, os elementos documentais dela extraídos reforçam, no âmbito cível-falimentar, o contexto de paralisação operacional, ausência de estoques, possível esvaziamento patrimonial e multiplicidade de credores atingidos. Tais elementos, somados aos documentos relativos às operações patrimoniais acima indicadas, corroboram a necessidade de submissão da devedora ao regime falimentar, sem prejuízo da apuração de responsabilidades na esfera própria.

 

A presença paralela de investigação criminal envolvendo desaparecimento de estoques agrícolas, em cenário de crise declarada e pedido recuperacional indeferido, reforça, no plano probatório civil, o quadro de esvaziamento patrimonial doloso descrito nos atos de falência do art. 94, III, da LREF.

 

Dispositivo: Medidas Determinadas pela Sentença

A sentença decretou a falência da Caage Armazéns Gerais Eireli (CNPJ n. 14.761.797/0001-54), fixando o termo legal em 22/07/2023, correspondente a 90 dias retroativos à data do protocolo da recuperação judicial (20/10/2023), nos termos do art. 99, II, da LREF. Nomeou-se como administrador judicial a empresa DUX Administração Judicial – Mato Grosso – Ltda. – ME (CNPJ 24.398.999/0001-37), representada pelo Dr. Alexandry Chekerdemian Sanchik Tulio (OAB/MT 11876).

Entre as principais determinações constam: lacração do estabelecimento empresarial; suspensão de todas as ações e execuções contra a falida, ressalvadas as exceções legais do art. 6º, §§ 1º e 2º, da LREF; bloqueio de ativos via SISBAJUD até o limite de R$ 25.486.981,99; pesquisas via RENAJUD, INFOJUD e CENSEC; expedição de ofícios ao INDEA/MT, SEFAZ/MT, BACEN, B3, INPI, Junta Comercial (JUCEMAT) e aos cartórios de registro de imóveis das matrículas 2.624, 2.625, 5.143 e 6.691.

 

 

 

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