Juiz suspende liminar de busca e apreensão contra produtor rural

Decisão da 1.ª Vara Cível de Bom Jesus (GO), no Processo 5618511-21.2026.8.09.0018, com valor atribuído à causa de R$ 1.063.042,43, suspendeu liminar de busca e apreensão de maquinário agrícola.

Juiz suspende liminar de busca e apreensão contra produtor rural

O juízo da 1.ª Vara Cível da Comarca de Bom Jesus (GO) suspendeu, em decisão assinada e publicada digitalmente em 17 de julho de 2026, os efeitos da liminar de busca e apreensão de maquinário agrícola concedida ao Banco John Deere S.A. em ação de alienação fiduciária movida contra um produtor rural.

A medida foi determinada pelo juiz Fábio Amaral após o requerido comparecer espontaneamente aos autos e apresentar pedido de reconsideração, no Processo 5618511-21.2026.8.09.0018.

O magistrado fundamentou a decisão na existência de ação judicial anterior, ajuizada na Comarca de Indaiatuba (SP), sob o Processo 4005856-98.2026.8.26.0248, que discute a prorrogação das mesmas obrigações contratuais que embasam a presente ação de busca e apreensão.

Alegações do produtor rural

A liminar havia sido concedida no evento 4 dos autos. No evento 12, o produtor rural compareceu espontaneamente ao processo e requereu a reconsideração da medida, sustentando que o Banco John Deere S.A. omitiu, na petição inicial, a existência da ação conexa em tramitação no estado de São Paulo.

Segundo alegou a defesa, o inadimplemento decorreria de frustração de safra causada por eventos climáticos severos, e não de desídia ou má-fé, hipótese que configuraria alongamento compulsório da dívida rural nos termos do Manual de Crédito Rural e da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O requerido também pleiteou os benefícios da gratuidade da justiça, alegando ausência de condições financeiras para arcar com as custas processuais.

Fundamentos da suspensão

Em exame perfunctório, o juízo verificou que a ação destinada ao reconhecimento do direito à prorrogação da dívida rural foi ajuizada anteriormente à presente demanda e tem por objeto a mesma operação de crédito que fundamenta a busca e apreensão.

Segundo a decisão, a controvérsia instaurada no processo paulista possui aptidão para influenciar diretamente a caracterização da mora, já que o eventual reconhecimento do direito à prorrogação repercutiria sobre a exigibilidade da obrigação e sobre o próprio pressuposto que autoriza o exercício da garantia fiduciária.

O magistrado destacou que o prosseguimento da ação goiana, com a manutenção da liminar, poderia conduzir a decisões inconciliáveis entre os dois juízos e comprometer a utilidade prática do provimento a ser proferido na demanda paulista. Considerou ainda que a garantia fiduciária recai sobre bem utilizado na atividade econômica do produtor, de modo que sua apreensão, antes da definição da controvérsia sobre a exigibilidade da dívida, poderia comprometer a continuidade da produção e a geração de receitas necessárias ao próprio adimplemento da operação de crédito.

Compete ao magistrado, no exercício do poder geral de cautela, adotar as medidas necessárias para assegurar a efetividade da jurisdição e preservar a coerência da atividade jurisdicional, nos termos dos artigos 139, inciso IV, e 297 do Código de Processo Civil.

Dr. Diêgo Vilela, Dr. Vitor Santos Ferreira e Dr. Vinicius H. Mendes
Os equipamentos são instrumentos de trabalho indispensáveis. Sem eles, o produtor teria dificuldade para plantar, colher e gerar a receita necessária para cumprir suas obrigações. A decisão evita esse prejuízo até que seja definida a própria exigibilidade da dívida.
Dr. Diêgo Vilela, Dr. Vitor Santos Ferreira e Dr. Vinicius H. MendesDiêgo Vilela Sociedade de Advogados

A atuação foi do escritório Diêgo Vilela Sociedade de Advogados.

Próximos passos processuais

Com base no poder geral de cautela previsto nos artigos 139, inciso IV, e 297 do Código de Processo Civil, o juízo deferiu, em caráter provisório, a suspensão dos efeitos da liminar de busca e apreensão e a suspensão do curso do processo até ulterior deliberação.

A decisão determinou a intimação do Banco John Deere S.A. para manifestar-se, no prazo de 10 dias, sobre o pedido de suspensão e os documentos apresentados pelo produtor. No mesmo prazo, o requerido deverá comprovar documentalmente sua condição de hipossuficiente para fins de gratuidade da justiça, mediante declaração de imposto de renda, extratos bancários recentes e certidões negativas de propriedade de imóveis e veículos, sob pena de indeferimento do pedido.

Decorrido o prazo, os autos deverão retornar conclusos para reavaliação da medida, que poderá ser mantida, modificada ou revogada à vista do contraditório estabelecido e dos elementos probatórios então disponíveis. A decisão recebeu força de mandado/ofício, com determinação de cumprimento imediato.

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