Juiz suspende dívida rural e impede cobrança do SICOOB após reclassificação indevida de crédito rural
Juízo da Comarca de Caiapônia/GO defere tutela de urgência no processo n.º 5459772-32.2026.8.09.0023 e suspende exigibilidade de CCBs rurais reclassificadas unilateralmente como crédito pessoal pelo SICOOB CREDI-RURAL
A 1ª Vara Judicial da Comarca de Caiapônia/GO deferiu, em 27 de maio de 2026, tutela de urgência em favor de produtor rural do município de Doverlândia/GO, suspendendo a exigibilidade de duas Cédulas de Crédito Bancário (CCBs) formalizadas com o SICOOB CREDI-RURAL — Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste Goiano. A decisão, proferida pelo Juiz Eduardo Guimarães de Morais nos autos do processo n.º 5459772-32.2026.8.09.0023, também proibiu qualquer ato de cobrança, protesto, execução ou inscrição do produtor e de seus avalistas em cadastros restritivos de crédito, enquanto perdurar a tutela.
O caso gira em torno da reclassificação unilateral das operações pelo SICOOB CREDI-RURAL no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR): em abril de 2025, a cooperativa alterou o enquadramento do mutuário de produtor rural para tomador de crédito pessoal, imediatamente antes da formalização das CCBs ora discutidas, sem que houvesse qualquer alteração no perfil produtivo ou na destinação econômica dos recursos. O produtor, que explora aproximadamente 890 hectares distribuídos em quatro propriedades rurais, requereu administrativamente o alongamento das dívidas após a ocorrência de severa estiagem, mas teve o pleito indeferido pela cooperativa, que ainda apresentou contraproposta com condições consideradas excessivamente onerosas pelo Juízo.
Substância econômica prevalece sobre forma contratual
O fundamento central da decisão repousa na distinção entre a natureza jurídica formal das CCBs e a efetiva destinação econômica dos recursos. O Juiz Eduardo Guimarães de Morais consignou que a Lei n.º 4.829/1965 e o Manual de Crédito Rural estabelecem regime jurídico próprio ao crédito rural, cuja incidência decorre da finalidade da operação, não da nomenclatura adotada pela instituição financeira, sobretudo quando comprovada a destinação produtiva dos valores liberados.
No caso concreto, o produtor juntou 45 notas fiscais eletrônicas totalizando R$ 1.992.396,10, todas referentes à aquisição de insumos agrícolas, fertilizantes, defensivos, calcário e sementes, entregues diretamente nas propriedades rurais. A correlação entre a liberação dos valores e a aquisição dos insumos demonstrou, em juízo sumário, a efetiva aplicação rural dos recursos.
Adicionalmente, o histórico contratual revelou que a própria cooperativa, em abril e maio de 2024, havia enquadrado operações idênticas com o mesmo mutuário sob a rubrica expressa de "Financiamentos Rurais - Custeio Agrícola", por meio de Cédulas Rurais Pignoratícias e Hipotecárias. A reclassificação posterior no SCR, sem alteração do perfil produtivo, foi qualificada pelo Juízo como elemento apto a comprometer a regularidade da operação, reforçando a plausibilidade do direito alegado.
Frustração de safra e direito subjetivo ao alongamento
A frustração de safra foi tecnicamente comprovada por quatro laudos agronômicos subscritos por profissional habilitado, que documentaram perdas entre 33,33% e 62,50% nas culturas de soja e milho em diferentes unidades produtivas do autor, decorrentes de estiagem prolongada em período crítico do desenvolvimento vegetativo. Tais elementos enquadraram-se nas hipóteses do item 2-6-4 do Manual de Crédito Rural, que autoriza a prorrogação de obrigações rurais em casos de frustração por fatores climáticos adversos.
O Juízo aplicou a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, reafirmando que o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade discricionária da instituição financeira, mas direito subjetivo do mutuário, desde que preenchidos os requisitos normativos previstos nas Leis n.º 9.138/1995 e n.º 11.775/2008 e no Manual de Crédito Rural do Banco Central.
O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos na legislação. Constatado o atendimento às exigências legais, é de rigor o alongamento dos títulos de crédito rural. (TJ-GO, Agravo de Instrumento 5265425-10.2024.8.09.0139, Rel. Des. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, 5ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024)
A decisão também considerou o índice de cobertura do serviço da dívida (Debt Service Coverage Ratio, DSCR) de 0,32 apurado no relatório técnico acostado aos autos, indicativo objetivo de insuficiência de geração de caixa para cumprimento das obrigações nos moldes contratados, com projeção de recuperação futura. Esse dado reforçou a necessidade de reestruturação das obrigações no curto prazo.
A advogada Dra. Ana Carolina Lenza, do escritório TLBR Advogados, atuou no caso e destacou:
A decisão reforça um aspecto fundamental do direito do agronegócio: a natureza do crédito rural é definida pela sua destinação econômica e pela finalidade dos recursos, e não pela nomenclatura atribuída pela instituição financeira ao contrato. Ainda que a operação receba denominação diversa, uma vez comprovado que os recursos foram destinados ao financiamento da atividade rural, devem incidir as normas protetivas e os benefícios próprios do regime jurídico do crédito rural.
Dispositivo: suspensão das CCBs e vedação de cobrança
O Juiz Eduardo Guimarães de Morais deferiu parcialmente a tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, determinando: (a) a suspensão da exigibilidade das CCBs, inclusive quanto às parcelas vencidas e vincendas, até ulterior deliberação judicial; (b) a abstenção de qualquer medida de cobrança judicial ou extrajudicial, incluindo ajuizamento de execução, protesto e consolidação de garantias; e (c) a vedação de inscrição ou manutenção do nome do produtor e de seus avalistas em cadastros restritivos como SERASA, SPC, SCPC, SCR e SICOR.
A urgência foi reconhecida diante do vencimento da CCB em 15 de maio de 2026, já vencida à época da decisão, e do vencimento iminente de parcela da CCB, em 03 de agosto de 2026. O Juízo entendeu que a manutenção da exigibilidade implicaria risco concreto de negativação e execução, comprometendo o financiamento do ciclo produtivo subsequente e a continuidade da atividade agrícola.
Foram indeferidos o pedido de inversão do ônus da prova, por ausência de hipossuficiência técnica ou econômica apta a justificar a teoria finalista mitigada, dado o porte produtivo do autor e os demais pedidos de tutela inibitória não enquadrados no rol deferido. Não obstante, o Juízo determinou que o SICOOB CREDI-RURAL exiba, no prazo de 15 dias, a planilha analítica do saldo devedor e os documentos internos referentes à alteração da classificação SCR promovida em abril de 2025, sob pena das presunções do art. 400 do CPC.
Os autos foram remetidos ao 6º CEJUSC regional da Comarca de Jataí para designação de audiência de conciliação virtual pela plataforma Zoom. Não havendo acordo, o SICOOB CREDI-RURAL deverá apresentar contestação no prazo de 15 dias, com especificação das provas que pretende produzir, sendo vedado requerimento probatório genérico, conforme determinado pelo Juízo.