Juiz suspende cobrança de crédito rural por frustração de safra no Paraná
Vara Cível da Comarca de Sengés deferiu tutela de urgência em favor de produtora rural e proibiu o Banco do Brasil de negativar, executar ou adotar medidas constritivas enquanto perdurar a decisão
A Vara Cível da Comarca de Sengés, no Paraná, deferiu parcialmente pedido de tutela de urgência em ação declaratória de prorrogação de contratos de crédito rural ajuizada por produtora rural em face do Banco do Brasil S/A. A decisão, proferida em 19 de maio de 2026 no processo nº 0001052-07.2026.8.16.0161, pelo Juiz de Direito Marcelo Quentin, suspendeu a exigibilidade de cinco cédulas de crédito rural com vencimentos ao longo de 2026 e vedou à instituição financeira a prática de qualquer ato de cobrança, incluindo negativação em cadastros restritivos e eventual ajuizamento de execução.
O fundamento central do pedido foi a comprovação de frustração severa de safra decorrente de eventos climáticos adversos, estiagem, altas temperaturas e geadas, com redução de aproximadamente 46,7% da produtividade e consequente comprometimento da capacidade de pagamento no ciclo agrícola 2025/2026.
Enquadramento normativo: MCR 2.6.4 e Súmula 298/STJ
A decisão está ancorada no arcabouço normativo que disciplina o alongamento compulsório de dívidas rurais. O Magistrado assentou que a prorrogação de obrigações provenientes de crédito rural encontra disciplina no item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural (MCR), editado pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) com fundamento no art. 4º da Lei nº 4.829/1965. Preenchidos os requisitos legais, o alongamento não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito subjetivo do devedor, entendimento pacificado pela Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça.
O decisum também invocou o art. 50, incisos IV e V, da Lei nº 8.171/1991 (Lei de Política Agrícola), que impõe a adequação dos prazos de pagamento à capacidade econômica do produtor rural, evidenciando a função instrumental do crédito rural à manutenção da continuidade produtiva. A conjugação dessas normas consolidou o substrato jurídico para o reconhecimento da probabilidade do direito invocado pela autora, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Contratos abrangidos e fundamentos fáticos
A produtora rural firmou sete cédulas de crédito com o banco réu. A tutela de urgência, concedida de forma parcial e proporcional, alcançou os contratos (venc. 17.05.2026), (venc. 15.06.2026), (venc. 23.06.2026), (venc. 15.08.2026) e (venc. 17.08.2026), todos com vencimentos no exercício de 2026 e diretamente impactados pela safra frustrada. O contrato com vencimento em 16.06.2027, foi excluído do deferimento por demandar dilação probatória mais ampla.
Do ponto de vista fático, a parte autora apresentou laudo técnico agronômico atestando a frustração de safra por eventos climáticos (estiagem, temperaturas elevadas e geadas), com redução substancial da produção e da receita. Juntou ainda demonstrativo de capacidade futura de pagamento mediante reestruturação da dívida e comprovou a formulação de requerimento administrativo de prorrogação em 12.03.2026, reiterado posteriormente sem resposta do banco. O silêncio da instituição foi qualificado pelo Magistrado como negativa tácita, atendendo à exigência normativa do MCR para configuração do direito ao alongamento.
"[...] a autora juntou laudo técnico agronômico (mov. 1.5) atestando frustração relevante de safra por estiagem, altas temperaturas e geadas, com redução substancial da produção e da receita, além de demonstrar capacidade futura de pagamento mediante reestruturação da dívida (mov. 1.6). Há, ainda, comprovação de requerimento administrativo prévio (mov. 1.8), com ciência do réu, sem resposta, o que configura negativa tácita, atendendo à exigência normativa do MCR." (Decisão, Processo nº 0001052-07.2026.8.16.0161, Juiz Marcelo Quentin, 19/05/2026)
O Juiz assentou que o perigo de dano se mostrava configurado diante da iminência dos vencimentos e do risco de negativação e execução, com potencial comprometimento definitivo da atividade produtiva, dano grave e de difícil reparação, nos termos do art. 300 do CPC.
A atuação foi realizada pelo advogado Dr. Carlos Henrique, do escritório CH Advogados, que destacou:
A produtora rural comprovou perdas expressivas na safra em razão de eventos climáticos adversos, o que comprometeu temporariamente sua capacidade de pagamento, além de demonstrar que buscou administrativamente a prorrogação das dívidas sem obter qualquer resposta da instituição financeira. O Juízo concluiu que a prorrogação do crédito rural constitui um direito do produtor, deferindo liminar para suspender a exigibilidade dos contratos atingidos pela frustração de safra e impedir atos de cobrança e negativação.
Impactos práticos e próximos passos processuais
A decisão impõe ao Banco do Brasil a abstenção imediata de qualquer ato de cobrança em relação aos cinco contratos suspensos, vedando expressamente a negativação da produtora rural nos cadastros de proteção ao crédito (SPC, Serasa e assemelhados), bem como o ajuizamento de execução ou a adoção de medidas constritivas sobre o patrimônio da autora. Para o descumprimento da ordem, o Magistrado fixou astreintes de R$ 250,00 por dia, revertíveis em favor da parte autora, e advertiu que a inobservância injustificada da liminar pode configurar o crime de desobediência previsto no art. 330 do Código Penal.