Juiz impede penhora de imóvel rural de 63 hectares após soma com outro terreno familiar
2.ª Vara Judicial de Santo Augusto/RS aplica o Tema 961 do STF e o Tema 1.234 do STJ para reconhecer impenhorabilidade em execução movida pela Camera Agroindustrial S.A.
O Juiz Luiz Felipe Sviech Pontarolo, da 2.ª Vara Judicial da Comarca de Santo Augusto/RS, acolheu impugnação à penhora e reconheceu a impenhorabilidade de fração de imóvel rural com 63,02 hectares, localizado em Chiapetta/RS.
A decisão, assinada eletronicamente em 30 de julho de 2026, foi proferida na Execução de Título Extrajudicial nº 5000930-63.2018.8.21.0123/RS, movida pela Camera Agroindustrial S.A. contra produtores rurais que exploram a área com culturas de soja, trigo e milho.
O juízo considerou que a soma da área penhorada com a de um segundo imóvel rural de propriedade dos executados, de 8,78 hectares, totaliza 71,80 hectares, patamar inferior ao limite de 80 hectares equivalente a quatro módulos fiscais no município de Chiapetta/RS. A decisão aplicou o artigo 5.º, inciso XXVI, da Constituição Federal, e o artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Requisitos da pequena propriedade rural
Para a incidência da impenhorabilidade prevista nesses dispositivos, a decisão exige a presença cumulativa de dois requisitos: que o imóvel rural não ultrapasse quatro módulos fiscais e que seja explorado pelo núcleo familiar. Segundo dados do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, o módulo fiscal de Chiapetta/RS corresponde a 20 hectares, o que fixa em 80 hectares o limite para caracterização da pequena propriedade rural na localidade.
O magistrado fundamentou o enquadramento na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 961 (ARE 1.038.507/PR), segundo a qual é impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída por mais de um terreno contíguo, desde que a área total permaneça inferior a quatro módulos fiscais do município. A decisão também citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça que estende a proteção a imóveis não contínuos, contanto que a soma das áreas respeite o mesmo limite.
Prova da exploração familiar
A Certidão Positiva de Bens Imóveis emitida pelo Registro de Imóveis de Chiapetta/RS atestou que os executados possuem apenas duas frações de terra no município: o imóvel de matrícula 2.445, com área remanescente de 63,02 hectares após alienação parcial averbada, e o imóvel de matrícula 2.085, com 8,78 hectares. A soma das duas áreas, de 71,80 hectares, respeita o limite de quatro módulos fiscais.
Quanto ao requisito subjetivo, a decisão invocou o Tema 1.234 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.080.023/MG), que atribui ao executado o ônus de comprovar a exploração familiar da pequena propriedade. O juízo considerou cumprido esse ônus a partir de conjunto probatório que incluiu declaração de Imposto de Renda de 2025, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, Cadastro Ambiental Rural, cédulas de crédito bancário destinadas ao custeio de soja e trigo, notas de aquisição de insumos e comercialização de milho e soja, além de faturas de energia elétrica classificadas na categoria rural.
A decisão rejeitou o argumento da Camera Agroindustrial S.A. de que a venda anterior de 6 hectares da área originária descaracterizaria a impenhorabilidade. Para o juízo, a alienação parcial não afasta a natureza protetiva da área remanescente, que segue explorada pela família e permanece dentro dos limites legais. Segundo a decisão.
O pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, formulado pela exequente, foi indeferido.
Efeitos práticos
Como efeito da decisão, foi determinada a imediata desconstituição da penhora sobre o imóvel, com expedição de ofício ao Registro de Imóveis de Chiapetta/RS para cancelamento da averbação. A exequente foi intimada a indicar, no prazo de 15 dias, medidas eficazes para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do feito.

A decisão acolheu pontos relevantes sustentados pela defesa. A existência de mais de um imóvel rural não afastou a impenhorabilidade, uma vez que a soma das áreas permanecia inferior a quatro módulos fiscais. Também foi afastada a alegação de que a alienação anterior de aproximadamente 6 hectares descaracterizaria a proteção. O Juízo reconheceu que a venda parcial, por si só, não elimina a impenhorabilidade quando a área remanescente continua sendo explorada pela família e permanece dentro dos limites legais.
A atuação foi do escritório Lill & Portilho Soluções Jurídicas.