Juiz homologa acordo e reduz passivo de grupo em R$ 155 mi

Juízo da 1.ª Vara Cível de Cuiabá homologa acordo que reduz crédito de garantia real para quirografário na recuperação judicial do Grupo Marquezam.

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Juiz homologa acordo e reduz passivo de grupo em R$ 155 mi

O Juízo da 1.ª Vara Cível de Cuiabá, em Mato Grosso, homologou recentemente acordo que reduz em cerca de R$ 155,6 milhões um crédito incluído na recuperação judicial do Grupo Marquezam e o reclassifica de garantia real para quirografário.

A decisão, do Juiz Márcio Aparecido Guedes, foi proferida em incidente de impugnação de crédito movido pela Agrolina Agropecuária Ltda. e por credores pessoas físicas contra a segunda relação de credores.

Origem da controvérsia

O crédito impugnado tinha origem em promessa de compra e venda de imóveis rurais. Segundo alegado no incidente, o negócio foi resolvido em razão do inadimplemento dos compradores, antes do ajuizamento do pedido de recuperação judicial.

Com base nesse fato, os impugnantes sustentaram que o valor de R$ 214.850.907,74, lançado na segunda relação de credores e classificado como crédito com garantia real, não correspondia à efetiva relação jurídica entre as partes. O pedido era a substituição por R$ 59.240.102,60, a título de crédito quirografário.

Limites da homologação

Ao apreciar o pedido, o Juízo ponderou que a simples concordância das partes não bastaria, isoladamente, para justificar a alteração da classificação de um crédito, já que essa matéria não está inteiramente sujeita à disposição privada dentro da recuperação judicial.

“O acordo, portanto, resolve precisamente a controvérsia submetida ao Juízo, sem introduzir crédito diverso ou ampliar o passivo recuperacional.”

No caso concreto, porém, a Administração Judicial e o Ministério Público acompanharam as tratativas e não apontaram óbice à composição. Para o Juízo, a retificação coincidiu com o próprio pedido original do incidente, sem introduzir crédito diverso ou ampliar o passivo submetido à recuperação judicial.

Ressalva a direito de terceiro

O acordo também foi condicionado à preservação de direitos alheios à composição. O Banco Rabobank International Brasil S.A. informou nos autos possuir direitos decorrentes de alienação fiduciária sobre fazenda, em Cáceres (MT), imóvel mencionado no ajuste, e pediu a preservação da situação registral.

O Juízo ressalvou de forma expressa que a homologação não reconhece, constitui, transfere, modifica ou extingue direitos reais sobre o imóvel. Segundo a decisão, declarações do acordo sobre propriedade ou posse produzem efeitos apenas entre os signatários, sem substituir o registro imobiliário ou vincular terceiros que não participaram da transação.

Desdobramentos práticos

Também foi indeferido o pedido para impor, nesta sentença, obrigação de apresentação, registro ou regularização de título imobiliário, ou multa correspondente, por não integrarem expressamente o objeto do acordo homologado. Eventual pretensão nesse sentido deverá ser deduzida por via processual própria, com garantia do contraditório.

A Administração Judicial foi incumbida de retificar a relação de credores e, oportunamente, o quadro-geral de credores, excluindo o crédito de R$ 214.850.907,74 com garantia real e inserindo, em seu lugar, o valor de R$ 59.240.102,60 como crédito quirografário devido pelo Grupo Marquezam. Não foram fixados honorários de sucumbência, em razão de renúncia expressa formalizada no próprio acordo.

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