CARF rejeita alegação de sucessão familiar e mantém autuação sobre venda de imóveis rurais</p><p>

O Acórdão 2101-003.825 (Processo 11634.720256/2018-34), da 1.ª Turma Ordinária da 1.ª Câmara da 2.ª Seção do CARF, teve relatoria do conselheiro Sílvio Lúcio de Oliveira Júnior.

CARF rejeita alegação de sucessão familiar e mantém autuação sobre venda de imóveis rurais</p><p>

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) manteve autuação de Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF) lavrada contra produtora rural e seus familiares, por entender caracterizada simulação na constituição de pessoa jurídica utilizada para viabilizar a venda de imóveis rurais a incorporadoras de loteamento urbano.

A decisão foi proferida pela 1.ª Turma Ordinária da 1.ª Câmara da 2.ª Seção, em sessão de 27 de maio de 2026, nos autos do Processo 11634.720256/2018-34, sob relatoria do Conselheiro Sílvio Lúcio de Oliveira Júnior.

O colegiado rejeitou por unanimidade as preliminares de decadência, coisa julgada administrativa e ilegitimidade passiva. No mérito, confirmou a requalificação do ganho de capital para a pessoa física dos sócios. O Recurso Voluntário foi provido apenas em parte, para reduzir o percentual da multa qualificada de 150% para 100%.

Origem da autuação

A autuação teve origem na alienação de dois lotes de terras rurais, adquiridos pela produtora rural e seus familiares em 02/12/2002 pelo valor total de R$ 316.640,00. Antes da venda, os imóveis foram integralizados ao capital de pessoa jurídica constituída pelo grupo familiar, com o objetivo declarado de organizar a administração e facilitar o planejamento sucessório do patrimônio rural.

A fiscalização entendeu que a integralização buscou permitir que a operação de venda utilizasse, para fins de apuração do ganho de capital, o Valor da Terra Nua (VTN) do ano de aquisição do imóvel pela pessoa jurídica, nos termos do art. 19 da Lei 9.393/96, em vez do custo histórico de aquisição pelas pessoas físicas, apurado em 2002.

A cronologia dos atos

Um dos elementos centrais do voto foi a cronologia dos atos. O compromisso de compra e venda do lote de terras 1-F-2 foi firmado em 10/12/2012, antes da lavratura da escritura pública de integralização do imóvel à pessoa jurídica, ocorrida somente em 28/12/2012, e antes do registro da propriedade em nome da empresa, realizado apenas em 21/03/2013.

Para o Relator, essa sequência demonstra que, no momento da celebração do negócio de venda, o imóvel ainda pertencia juridicamente às pessoas físicas, e não à pessoa jurídica, o que afasta a tese de que a alienação teria sido realizada pela empresa. O acórdão também apontou ausência de atividade rural real na pessoa jurídica, descapitalização imediata após as vendas e uso da conta bancária da empresa como mero instrumento de repasse de valores aos sócios.

Com base nesses elementos, o colegiado enquadrou os atos praticados como simulação, nos termos do art. 167, §1.º, incisos I e II, do Código Civil, o que autorizou a desconsideração do negócio jurídico e a exigência do tributo com base na operação real, conforme o art. 116, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN).

Decadência e Súmula CARF 72

Quanto à decadência, o colegiado aplicou a Súmula CARF 72, segundo a qual, caracterizada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a contagem do prazo decadencial rege-se pelo art. 173, inciso I, do CTN, e não pela regra do lançamento por homologação prevista no art. 150, §4.º, do mesmo diploma.

Ao analisar a operação, a fiscalização registrou que restou comprovado que:

[...] a empresa possuía uma contabilidade ‘artificial’, com o objetivo de disfarçar o fato real (pagar menos imposto).  (Termo de Verificação Fiscal)

Impactos práticos para o planejamento sucessório rural

O acórdão também demonstra que a proximidade temporal entre a integralização de imóveis ao capital social e a celebração de negócios de venda, sobretudo quando o compromisso de compra e venda antecede a própria formalização da integralização, é elemento examinado pelo CARF na caracterização de simulação.

Quanto à multa de ofício, o colegiado aplicou o art. 106, inciso II, alínea “c”, do CTN, para reduzir o percentual de 150% para 100%, com base na redação do art. 44, §1.º, inciso VI, da Lei 9.430/96, por se tratar de ato não definitivamente julgado. O pedido de compensação dos valores recolhidos pela pessoa jurídica foi rejeitado, por ausência de documentação comprobatória do crédito e por se tratar de crédito pertencente a terceiro.

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