Após estiagem do El Niño, Justiça do Pará impede Banco do Brasil de executar produtor

Vara Única de Pacajá veda negativação e execução com base na Súmula 298 do STJ, mas reserva ao contraditório o alongamento da dívida de R$ 326 mil pretendido com 16 anos de amortização.

Após estiagem do El Niño, Justiça do Pará impede Banco do Brasil de executar produtor

A Vara Única de Pacajá, no interior do Pará, determinou que o Banco do Brasil S.A. se abstenha de negativar e de executar pequeno produtor rural dedicado à pecuária de corte, em razão de duas operações de crédito rural com saldo devedor consolidado de R$ 326.278,00. A decisão aplica a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça e o item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural (MCR).

Assinada em 22 de julho de 2026 pelo Juiz de Direito Thiago Cendes Escórcio, titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí que responde cumulativamente pela comarca, a decisão foi proferida no processo nº 0801021-90.2026.8.14.0069, sob o rito da tutela antecipada requerida em caráter antecedente (art. 303 do Código de Processo Civil).

Estiagem do El Niño e alegação de recusa velada

O produtor firmou com a instituição financeira duas operações de crédito rural: o contrato nº 116109283, vencido em 28 de junho de 2026, e o contrato nº 40/02702-3, com vencimento em 28 de junho de 2030. Sustentou que a estiagem prolongada associada ao fenômeno El Niño nos anos de 2023 e 2024 comprometeu sua capacidade de pagamento, conforme laudo técnico agronômico que instrui a inicial.

O evento climático foi reconhecido pelo Decreto Estadual nº 4.192/2024 e por portarias da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil. O produtor requereu administrativamente a prorrogação das operações em 2 de julho de 2026 e, em resposta do dia seguinte, o banco condicionou a análise à apresentação de documentação complementar reputada excessiva, o que caracterizaria, na tese do autor, recusa velada ao alongamento.

Direito ao alongamento não é automático

Ao apreciar a liminar, o magistrado assentou a natureza jurídica do alongamento à luz da jurisprudência consolidada:

“No plano do direito material, o alongamento da dívida oriunda de crédito rural não constitui mera faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor, nos termos da lei e das condições do Manual de Crédito Rural, conforme consolidado na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça. Esse direito, contudo, não é automático.”

A decisão enumera quatro pressupostos cumulativos extraídos do item 2.6.4 do MCR: dificuldade temporária de pagamento decorrente de fator adverso, como a frustração de safra por eventos climáticos; prévio requerimento administrativo; recusa injustificada da instituição financeira; e comprovação da capacidade de pagamento do mutuário sob o novo cronograma pretendido.

Aplicando esse filtro, o juízo reconheceu verossimilhança parcial. O evento climático com reconhecimento oficial, o requerimento administrativo de 2 de julho e a resposta do banco de 3 de julho de 2026 encontram suporte documental, evidenciando a submissão da controvérsia às normas de crédito rural e a resistência da instituição financeira.

Capacidade de pagamento é o núcleo controvertido

O ponto central da pretensão, porém, permaneceu controvertido. A prorrogação pleiteada, com 16 anos de amortização e 4 anos de carência, reclama a demonstração da capacidade futura de pagamento, requisito que, no estado atual dos autos, repousa exclusivamente em laudo técnico produzido unilateralmente pela parte autora, ainda não submetido ao contraditório.

A própria manifestação administrativa do banco evidencia a controvérsia: segundo a ré, os demonstrativos financeiros constantes do laudo indicariam resultados operacionais positivos nos exercícios de 2022 a 2025, com projeção igualmente positiva para 2026, além da ausência de individualização do impacto sobre a propriedade financiada e de elementos formais de responsabilidade técnica.

Para o juízo, tais objeções, cuja procedência não foi afirmada nem afastada, recaem sobre o pressuposto nuclear do alongamento: a incapacidade temporária de pagamento e a viabilidade de adimplemento sob cronograma reestruturado. A antecipação satisfativa do mérito antes da oitiva da ré foi considerada imprópria, observada a vedação de medidas de efeitos irreversíveis do art. 300, § 3º, do CPC.

Proteção deferida e multa diária

Quanto ao perigo de dano, a decisão apontou o vencimento já operado do contrato nº 116109283. A negativação e a deflagração de medidas expropriatórias poderiam inviabilizar o acesso a crédito para a continuidade da atividade e comprometer a fonte de subsistência familiar, com efeitos de difícil reparação, ao passo que as medidas protetivas são reversíveis e preservam o estado das coisas até o contraditório.

O dispositivo determina que o Banco do Brasil se abstenha de inscrever o nome do produtor em cadastros restritivos (SERASA, SCPC e SCR/BACEN) em razão das duas operações, procedendo à exclusão no prazo de 5 dias caso já efetivada, e de praticar atos de cobrança judicial ou extrajudicial e medidas expropriatórias, inclusive protesto, ajuizamento de execução, busca e apreensão e consolidação de garantias.

Foram indeferidos, neste momento e inaudita altera pars, o pedido de suspensão da exigibilidade das obrigações com imposição do alongamento nos moldes pleiteados e a comunicação ao Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), por constituírem o próprio mérito da pretensão. A multa diária por descumprimento foi fixada em R$ 1.000,00, com teto de R$ 30.000,00 (art. 537 do CPC), patamar inferior aos R$ 5.000,00 postulados. O juízo deferiu ainda a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).

Dr. Alfredo Bertunes
Essa decisão traduz, com equilíbrio, o que o produtor rural amazônico mais precisa neste momento: proteção imediata contra os efeitos gravosos do vencimento, negativação e execução de garantias, sem que isso signifique, de plano, o reconhecimento antecipado do alongamento da dívida. É um caminho do meio juridicamente correto, que preserva a atividade produtiva enquanto o mérito é debatido em contraditório.
Dr. Alfredo BertunesAlfredo Bertunes Advogados

A atuação foi do escritório Alfredo Bertunes Advogados.

Instrução probatória e próximos passos

Para advogados que patrocinam pedidos de alongamento, a decisão sinaliza que a capacidade futura de pagamento é o requisito decisivo do MCR 2.6.4: laudo técnico unilateral, ainda que bem instruído, tende a não sustentar a antecipação satisfativa antes do contraditório. A distinção entre tutela conservativa, deferível de plano, e imposição do alongamento, reservada à instrução, orienta a formulação dos pedidos liminares.

O produtor deverá aditar a petição inicial no prazo de 15 dias, com complementação da argumentação, juntada de novos documentos e confirmação do pedido de tutela final (art. 303, § 1º, I, do CPC), sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Aditada a inicial, a ré será citada e intimada para audiência de conciliação a ser designada junto ao CEJUSC, na forma do art. 303, § 1º, II, combinado com o art. 334 do CPC.

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