Decreto Presidencial de Homologação de Terra Indígena que não observa o Direito a Justa e Prévia Indenização é Inconstitucional
A discussão sobre demarcação de terras indígenas no país tem ganhado relevância e protagonismo nos últimos anos. Desde o julgamento pelo STF do caso Raposa Serra do Sol Pet. 3.388/RR (Rel. Ayres Britto) onde ficou estabelecido o Marco Temporal, o julgamento do RE1.017365/SC [Tema 1031] (Rel. Edson Fachin)que entendeu pela sua inexistência, a Lei 14.701/2023,promulgada pelo Congresso Nacional, restabelecendo sua existência e o novo julgamento na ADC 87/DF (Rel. Ministro Gilmar Mendes) julgando sua inexistência, a disputa entre STF e o legislativo federal pelo tema se intensificou
A discussão sobre demarcação de terras indígenas no país tem ganhado relevância e protagonismo nos últimos anos. Desde o julgamento pelo STF do caso Raposa Serra do Sol Pet. 3.388/RR (Rel. Ayres Britto) onde ficou estabelecido o Marco Temporal, o julgamento do RE1.017365/SC [Tema 1031] (Rel. Edson Fachin)que entendeu pela sua inexistência, a Lei 14.701/2023,promulgada pelo Congresso Nacional, restabelecendo sua existência e o novo julgamento na ADC 87/DF (Rel. Ministro Gilmar Mendes) julgando sua inexistência, a disputa entre STF e o legislativo federal pelo tema se intensificou.
Em meio a essa discussão, indígenas e cidadãos proprietários de imóveis se viram em uma completa insegurança jurídica quanto ao seu direito de propriedade, consagrado na Constituição de 1988.
Em que pese essa disputa entre poderes, o último julgamento proferido pela Suprema Corte na ADC 87/DF estabeleceu importantes balizas para garantir o mínimo de segurança jurídica no que se refere a demarcações de terras indígenas - e tentar evitar que a forte pauta indigenista existente no país, cuja população hoje já detém 121.760.671 ha, representando mais de 14,3% do território nacional, represente uma verdadeira expropriação territorial no Brasil, travestida de reparação histórica e preservação de direitos, e os demais cidadãos brasileiros, proprietários de imóveis, também merecedores dos direitos garantidos pela Constituição, vejam seu direito à propriedade, à vida e a sua subsistência tolhidos.
Dentre as balizas estabelecidas destacam-se: (i) a comprovação da presença indígena no imóvel objeto da demarcação; (ii) a demonstração da habitação permanente; utilização das terras para atividades produtivas; preservação dos recursos naturais necessários, compreendendo que “se agregam três juízos de valor: imprescindibilidade, necessariedade e bem-estar”; e reprodução física e cultural; (iii) em caso de redimensionamento (ampliação) a comprovação de grave e insanável erro; (iv) a proporcionalidade entre o território e a população existente; e (v) a justa e prévia indenização, com direito de retenção.
Guardando coerência com os novos balizadores/salvaguardas estabelecidas, o Supremo Tribunal Federal proferiu recentemente duas decisões relevantes nos Mandados de Segurança nº 40.638/DF (Rel. Min. André Mendonça, j. 03/02/2026) e 40.806(Rel. Min. Flávio Dino, j. 01/06/2026), onde houve a suspensão dos efeitos de dois decretos presidenciais de novembro de 2025 que homologaram demarcações de terras indígenas sem observar uma das salvaguardas firmadas: a indenização prévia dos proprietários cujos títulos antecedem a Constituição de 1988.
A mensagem do Tribunal é clara: as diretrizes estabelecidas por ele devem ser respeitadas. As demarcações que não respeitarem o julgado são ilegais/inconstitucionais.
O que ficou decidido antes: o Tema 1.031, a Lei 14.701/2023 e a ADC 87
Para entender a relevância das decisões recentes, é preciso revisitar o que o STF já havia construído.
Em setembro de 2023, o Plenário concluiu o julgamento do RE 1.017.365/SC (Tema 1.031 da Repercussão Geral), declarando a inexistência do Marco Temporal que outrora já havia reconhecido, mas fixou treze teses/condicionantes sobre a demarcação de terras indígenas. Entre elas, o chamado item V estabeleceu que, quando ausente a ocupação tradicional indígena ao tempo da promulgação da Constituição Federal de 1988, ou não configurado o renitente esbulho, são plenamente válidos os títulos de propriedade e de posse de boa-fé adquiridos por particulares. Nesses casos, a demarcação somente pode avançar após o pagamento de justa e prévia indenização pela União, abrangendo o valor da terra nua e das benfeitorias necessárias e úteis. Enquanto isso não ocorre, o proprietário tem direito de retenção - ou seja, pode permanecer na área.
A resposta do Congresso veio com a edição da Lei 14.701/2023, que regulamentou o art. 231 da Constituição Federal e restabeleceu o Marco Temporal, além de estabelecer balizas para o processo de demarcação de terras indígenas, prevendo também em seu art. 11 que, verificada a existência de justo título anterior a 1988, a desocupação da área será indenizável, em razão do erro do Estado.
Em dezembro de 2025, o STF concluiu o julgamento das ADIs 7.582, 7.583 e 7.586 e da ADC 87, nas quais se questionava a constitucionalidade da Lei 14.701/2023. O resultado foi decisivo: o Tribunal declarou novamente a inexistência do Marco Temporal, reafirmou o entendimento do Tema 1.031, declarou constitucionais os pilares da lei e assentou novamente que o proprietário ou possuidor não indígena de boa-fé tem direito de manter a posse direta da área até que ocorra a justa e prévia indenização. Não basta homologar uma demarcação, é preciso observar o disposto na Lei 14.701/2023 e todas as condicionantes estabelecidas nos julgados. Nos casos em análise, foi violado o direito à justa e prévia indenização, ou seja, antes de demarcar tem que indenizar.
MS 40.638: a Terra Indígena Uirapuru e o decreto suspenso
O primeiro caso envolve a Terra Indígena Uirapuru, localizada nos municípios de Campos de Júlio, Nova Lacerda e Conquista d'Oeste, em Mato Grosso. Em novembro de 2025, o Presidente da República editou o Decreto 12.721, homologando a demarcação administrativa da área. Os impetrantes - proprietários com títulos devidamente registrados em cartório muito antes de 1988 - obtiveram a suspensão do decreto diretamente no STF.
O Ministro André Mendonça foi enfático em sua decisão. Partindo do confronto entre os fatos da causa e o item V do Tema 1.031, o relator constatou que os impetrantes eram titulares de domínio registrado sobre imóveis adquiridos antes da promulgação da Constituição. A demarcação tratada nos autos foi concluída em 2025 - ou seja, integralmente após a fixação das teses vinculantes pelo STF. Portanto, a exigência de prévia indenização era absolutamente aplicável e não foi observada.
O Ministro foi além e destacou o caráter contraditório do comportamento do Estado, invocando o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao venire contra factum proprium. Em suas palavras, o ordenamento jurídico brasileiro, à luz dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé, abomina comportamentos contraditórios por parte da Administração Pública. Homologar a demarcação sem indenizar previamente quem tem título legítimo equivale a desrespeitar a confiança e a legítima expectativa que o próprio Estado criou ao longo de décadas.
O resultado foi a concessão da segurança, com a suspensão dos efeitos do decreto presidencial em relação aos imóveis dos impetrantes, até que se ultimem as providências administrativas necessárias à plena observância das teses do Tema 1.031, Lei 14.701/2023 e das ADIs/ADC 87.
MS 40.806: a Terra Indígena Manoki e a suspensão cautelar
O segundo caso diz respeito à Terra Indígena Manoki, no município de Brasnorte, também em Mato Grosso. Aqui, o Decreto 12.723, de novembro de 2025, não apenas homologou a demarcação, mas ampliou a terra indígena para aproximadamente 250.000 hectares - área destinada a abrigar uma comunidade de cerca de 250 indígenas.
A desproporcionalidade da ampliação foi um dos argumentos centrais dos impetrantes. O Tema 1.031 é claro ao estabelecer que o redimensionamento de terra indígena já demarcada somente é válido quando comprovado grave e insanável erro na condução do procedimento administrativo ou na definição dos limites anteriores - e desde que observada a proporcionalidade entre o território e a população da comunidade. Nenhum desses requisitos foi demonstrado de forma convincente.
O Ministro Flávio Dino, na decisão cautelar de 1º de junho de 2026, reafirmou integralmente o entendimento fixado no Tema 1.031 e na ADC 87 e reconheceu que os impetrantes, como titulares de domínio adquirido antes de 1988, têm direito à prévia indenização antes de qualquer desocupação. Sem esse pagamento, o decreto não produz efeitos sobre suas propriedades.
A liminar concedida suspendeu todas as providências administrativas derivadas do decreto e determinou a realização de uma audiência de contextualização e conciliação com oitiva dos povos indígenas e dos proprietários das áreas afetadas.
O Ministro foi explícito: as situações possessórias e de domínio se mantêm inalteradas tal como existiam antes do decreto impugnado. A decisão foi submetida ao referendo do Plenário.
O que muda na prática com essas decisões?
As duas decisões, tomadas em conjunto, enviam um forte recado ao Poder Executivo e a toda a cadeia administrativa envolvida nos processos demarcatórios.
Primeiro: decretos presidenciais de homologação editados após setembro de 2023 sem observância da Lei 14.701/2023 e precedentes do STF (RE. 1017365/SC, Tema 1031 e ADC 87) nascem com vício de inconstitucionalidade.
Segundo: o direito de retenção é real e imediatamente exigível. O proprietário com título anterior a 1988 não pode ser compulsoriamente deslocado de sua área enquanto não receber o pagamento incontroverso ou o precatório correspondente.
Terceiro: a ampliação de terras já demarcadas exige comprovação de erro grave e insanável no procedimento original, além do respeito à proporcionalidade entre área e população (nesse caso não só para as ampliações, mas também para as demarcações). A simples vontade administrativa não basta.
Quarto: o comportamento contraditório do Estado - que cria expectativas legítimas via registros cartoriais e depois as viola pelo decreto demarcatório - viola os princípios constitucionais da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e do devido processo legal.
O Supremo com essas decisões reafirma a imperiosa necessidade de respeito ao seu julgado e tenta garantir a mínima segurança jurídica nos processos/procedimentos de demarcação para todas as partes envolvidas.
Homologar demarcação de terra indígena por decreto presidencial sem observar o direito a justa e prévia indenização é inconstitucional.
O recado é imperativo - o direito dos indígenas não pode se sobrepor aos dos não indígenas e vice versa. Ambos têm natureza constitucional e devem ser compatibilizados. Nenhum deles pode ser simplesmente suprimido em nome do outro.