Compensação Ambiental em Goiás: o Decreto nº 10.899/2026 finalmente regulamenta a modalidade financeira
A publicação do Decreto Estadual nº 10.899/2026, em 30 de abril de 2026, encerra uma lacuna regulamentar que persistia há mais de três anos no ordenamento ambiental goiano
Por Artur Siqueira
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A publicação do Decreto Estadual nº 10.899/2026, em 30 de abril de 2026, encerra uma lacuna regulamentar que persistia há mais de três anos no ordenamento ambiental goiano. Trata-se da regulamentação da modalidade financeira de compensação ambiental por danos e da compensação florestal, prevista na Lei Estadual nº 21.231/2022; que, até então, não contava com normativa própria que definisse como o valor devido seria calculado.
A Lei Estadual nº 21.231, de 26 de dezembro de 2022, consolidou o regime jurídico da compensação ambiental em Goiás, prevendo, entre outras, três grandes modalidades de cumprimento da obrigação por parte do empreendedor ou proprietário rural responsável por supressão autorizada de vegetação nativa ou por dano ambiental:
A primeira modalidade é a servidão ambiental perpétua, que pode ser instituída tanto dentro do próprio imóvel, onde ocorreu a supressão, quanto fora dele, em outro imóvel rural, desde quede mesma titularidade.
A segunda modalidade é a aquisição e doação de imóvel localizado em Unidade de Conservação Estadual que ainda esteja em domínio privado e pendente de regularização fundiária. Trata-se de mecanismo que conjuga a quitação da obrigação compensatória do particular com o avanço da efetiva implantação das UCs estaduais.
A terceira modalidade — e justamente a que carecia de regulamentação até agora — é a compensação mediante depósito financeiro, em que o devedor recolhe o valor correspondente ao Fundo Estadual do Meio Ambiente para que os recursos sejam aplicados em ações de recuperação ambiental.
Enquanto as duas primeiras modalidades já operavam com base em parâmetros razoavelmente definidos, a modalidade financeira permanecia em uma espécie de zona cinzenta. Faltavam critérios objetivos para a apuração do quantumdevido, o que gerava insegurança jurídica e dificultava tanto a atuação do órgão ambiental quanto o planejamento dos administrados.
Nos meses que antecederam a regulamentação, apesar de a plataforma para realização da Declaração Ambiental do Imóvel (DAI) já ter disponibilizado a modalidade de compensação mediante depósito, ainda faltava a normativa para regulamentar os parâmetros e os respectivos valores. O Decreto nº 10.899/2026 vem, justamente, suprir essa lacuna.
O Decreto institui o Valor de Compensação Florestal (VFC), calculado a partir da combinação de cinco fatores que refletem, simultaneamente, o valor econômico da terra, o porte do imóvel, a magnitude da supressão e a relevância ecológica da área afetada (VFC = (VTNf × FPI × FCA × AS × FMF) + (VTNf × FPI × FCA × AS × FMD)
Cada elemento tem um sentido próprio:
O VTNf (Valor de Terra Nua de Fronteira) é a média aritmética do valor da terra nua dos municípios limítrofes àquele em que se situa o imóvel, conforme a Planilha VTN da Receita Federal vigente na data do cálculo. Esse parâmetro garante que o cálculo reflita a realidade econômica regional, sem ficar refém de eventuais distorções de um único município.
O FPI (Fator Porte do Imóvel) distingue o tratamento entre pequenas, médias e grandes propriedades, em consonância com o princípio da progressividade econômica. Para imóveis de até 4 módulos fiscais, considerados pequenos, o fator é de 0,1; para os médios — de 4 a 15 módulos —, o fator é de 0,3; e para os grandes, com mais de 15 módulos, o fator é de 0,5.
O FCA (Fator Classe da Área) escalona a obrigação conforme a extensão do desmatamento, partindo de 0,4 para áreas de até 20 hectares e chegando a 2,0 para supressões superiores a 500 hectares. Quanto maior a área suprimida, mais elevado o fator.
O AS corresponde à área efetivamente suprimida ou intervencionada, em hectares.
Os FMF (Fator Multiplicador da Compensação Florestal) e FMD (Fator Multiplicador da Compensação por Danos) variam conforme a tipologia da área atingida, refletindo o grau de proteção legal da vegetação. Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal, Unidades de Conservação e Zonas de Amortecimento recebem fatores diferenciados, com valores mais elevados para áreas de proteção integral, especialmente quando a supressão ocorre sem autorização.
Há ainda uma diferenciação para os empreendimentos lineares — rodovias, ferrovias, linhas de transmissão, dutos —, em que o Art. 3º do Decreto adota uma fórmula simplificada: utiliza-se o Valor Médio Estadual (VTNm) em vez do VTNf, não se aplica o FPI e não incidem o piso por porte nem o teto pelo valor do imóvel. Reconhece-se, com isso, a especificidade desses empreendimentos, em que o impacto se distribui linearmente por extensos trechos e não se vincula a um único imóvel.
O Decreto estabelece dois mecanismos importantes de proteção tanto do interesse público quanto do administrado.
Por um lado, há pisos mínimos por hectare, que variam conforme o porte do imóvel e a natureza da supressão. Para supressões realizadas sem autorização ou licença válida, os pisos são de R$ 3.500,00 por hectare para imóveis pequenos, R$ 7.000,00 para médios e R$ 14.000 para grandes. Para supressões regularmente autorizadas, os pisos correspondem à metade desses valores: R$ 1.750,00 R$ 3.500,00 e R$ 7.000,00, respectivamente. A diferença reflete, com clareza, a maior reprovabilidade da supressão irregular.
Por outro lado, há tetos máximos, calculados como percentual do valor total do imóvel: 50% para os pequenos, 65% para os médios e 80% para os grandes. Esse limite impede que a obrigação compensatória se torne, na prática, confiscatória.
Talvez o ponto mais relevante para os proprietários rurais com pendências ambientais anteriores à publicação do Decreto seja a possibilidade de redução de 30% sobre o valor apurado, prevista no Art. 6º, §1º.
Esse benefício, contudo, não é incondicional. Aplica-se exclusivamente a passivos de compensação já constituídos antes de 30 de abril de 2026 — isto é, débitos formalmente apurados em processos administrativos anteriores à vigência do Decreto. Não alcança, por ora, portanto, novas autuações ou supressões posteriores.
Além disso, o desconto está condicionado à quitação integral em até 12 parcelas mensais. O inadimplemento de qualquer parcela cancela automaticamente o benefício e restaura o valor original (Art. 6º, §3º), o que torna o planejamento financeiro do administrado um elemento crítico da decisão.
Para passivos relevantes, esse desconto pode representar economia substancial — razão pela qual a oportunidade merece análise técnica e jurídica cuidadosa antes do aceite.
Por fim, o Art. 9º estabelece como hipótese de exclusão, a compensação de aplicável ao corte de árvores isoladas, à reposição florestal e a imóveis urbanos.
Para auxiliar proprietários rurais, empreendedores e profissionais da área ambiental na compreensão prática dos novos parâmetros, o Advogado Agroambiental Artur Siqueira, do GMPR Advogados, desenvolveu um simulador online que aplica integralmente a metodologia do Decreto nº 10.899/2026 aos 246 municípios goianos.
A ferramenta calcula automaticamente o VFC a partir dos dados informados pelo usuário — município, área do imóvel, área suprimida e tipologia — e indica de forma clara o valor base, os ajustes de piso e teto aplicáveis, e o desconto de 30% quando pertinente. Está disponível em modalidade para imóveis rurais e para empreendimentos lineares, e permite a exportação do cálculo em PDF.
Acesse o simulador: https://arturricardo.netlify.app
Importante: o simulador tem caráter informativo e educativo. Os valores apurados são estimativas e o valor definitivo de compensação será sempre apurado pelo órgão ambiental estadual competente (SEMAD/GO) no respectivo processo administrativo. Para casos concretos, consulte um profissional habilitado.