Advogado da Bento Muniz Advocacia. LLM em Direito Societário pelo Insper. Coordenador da Área de Reestruturação Empresarial. É membro das Comissões de Falência, Recuperação Judicial, Contratos e Direito Empresarial da OAB Campinas/SP.
O Conselho Monetário Nacional publicou, em 23 de julho de 2026, a Resolução nº 5.330, disciplinando a aplicação da Medida Provisória nº 1.376, de 15 de julho de 2026.
Ao transformar a renegociação em uma nova operação submetida à análise dos bancos, manter as cobranças em curso e excluir parte relevante do passivo do produtor, a medida abre uma janela estreita onde o setor precisava de uma política ampla.
O presente artigo examina a Resolução CMN nº 5.314, de 25 de junho de 2026, editada às vésperas do Plano Safra 2026/2027, que alterou o Manual de Crédito Rural (MCR) para reorganizar a classificação das fontes de recursos e reescrever a regra de prorrogação de dívidas, passando a prever que a instituição financeira fica autorizada, “por sua conveniência e decisão”, a prorrogar a operação. O objetivo geral é analisar o que a norma altera e define na prática, sob três leituras - a literal, a sistêmica e a econômica -, bem como discutir o que ela indica sobre o Plano Safra e o paradoxo do poder decisório nas políticas públicas do agronegócio. Adota-se o método dedutivo, com pesquisa qualitativa de natureza dogmático-jurídica, documental e bibliográfica, fundada em fontes primárias oficiais (legislação, atos normativos, jurisprudência sumular do Superior Tribunal de Justiça e dados de órgãos públicos) e em doutrina administrativista e regulatória consagrada. Conclui-se que a resolução, embora editada dentro da competência normativa do Conselho Monetário Nacional, é ato infralegal e, como tal, não tem força para converter em mera faculdade bancária o direito ao alongamento da dívida rural assegurado por lei e cristalizado na Súmula 298 do STJ; que a norma sinaliza um Plano Safra constrangido pela restrição fiscal e deslocado para o funding privado; e que sua principal consequência é o deslocamento do poder decisório do arranjo legislativo-protetivo para o arranjo regulatório-financeiro, num cenário de crise de liquidez no campo
O agronegócio brasileiro, responsável por aproximadamente 30% do Produto Interno Bruto nacional, por um terço dos postos de trabalho ativos e por 52% do valor total das exportações do país², enfrenta um cenário de estrangulamento financeiro sem precedentes recentes