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STJ decide que o arrendatário não pode exercer retenção após despejo
Mesmo reconhecendo o direito à indenização por benfeitorias úteis e necessárias, a Terceira Turma do STJ entendeu que o arrendatário rural despejado perde a posse do imóvel e, portanto, não preenche os requisitos legais para exercer o direito de retenção previsto no art. 1.219 do Código Civil.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o arrendatário rural que tem direito à indenização por benfeitorias úteis e necessárias não pode exercer o direito de retenção após ter sido despejado do imóvel por decisão judicial.

No voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que o art. 1.219 do Código Civil assegura ao possuidor de boa-fé o direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, além de permitir o levantamento das voluptuárias que não lhe forem pagas, desde que possa fazê-lo sem causar danos, funcionando como uma forma de garantia do cumprimento da obrigação.

Todavia, autorizar a retenção após o despejo do imóvel rural tumultuaria o processo, diante da situação fática já consolidada pelo tempo. Além de que a negativa ao direito de retenção encontra respaldo em lei, pois o arrendatário, ao ser despejado, perdeu a posse, deixando de se enquadrar no requisito legal de ser possuidor de boa-fé (art. 1.219 do Código Civil) para exercer o direito de retenção.

Desse modo, para a ministra o arrendatário não cumpre os requisitos para exercer o direito de retenção, pois não poderia mais “permanecer” no imóvel, mas apenas tentar retomá-lo, o que não encontra previsão legal, embora isso não impeça que seja indenizado pelas benfeitorias necessárias e úteis utilizando-se de uma ação autônoma. Processo em análise: Recurso Especial n. 2156451 – MT (2024/0250552-4)

A opinião dos autores não reflete necessariamente a opinião da Pujante.

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