A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou, nesta terça-feira (22), o julgamento sobre a necessidade ou não de comprovação de prejuízo concreto para configurar o dano moral coletivo em matéria ambiental.
A discussão ocorre nos Recursos Especiais (AREsp) nº 2.376.184 e nº 2.699.877, interpostos pelo Ministério Público de Mato Grosso (MP/MT). O MP sustenta que a simples violação ao direito ao meio ambiente equilibrado (art. 225 da Constituição) basta para caracterizar o dano moral coletivo, dispensando a demonstração de danos concretos — tese do chamado dano presumido (in re ipsa).
As instâncias ordinárias, porém, rejeitaram essa posição. No AREsp 2.376.184, não reconheceram o dano moral pela supressão ilegal de vegetação. Já no AREsp 2.699.877, entenderam que, embora não seja necessária dor individualizada, o ilícito ambiental deve ter gravidade suficiente para justificar a condenação — o que não se verificou no caso concreto.
O relator, ministro Gurgel de Faria, votou pelo reconhecimento do dano no AREsp 2.376.184 e propôs o retorno dos autos para fixação de indenização, defendendo a necessidade de tese uniforme sobre o tema. A ministra Regina Helena Costa pediu vista, com a intenção de apresentar diretrizes objetivas para orientar julgamentos futuros, buscando segurança jurídica, especialmente relevante para setores como o agronegócio.
O julgamento foi suspenso e a definição do STJ poderá impactar de forma significativa a responsabilização ambiental em todo o país.
Processos em análise: AREsp 2.376.184/MT (https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?termo=2.376.184&aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&chkordem=DESC&chkMorto=MORTO) e AREsp 2.699.877/MT (https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?termo=2.699.877&aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&chkordem=DESC&chkMorto=MORTO