O contrato de arrendamento rural estabelece obrigações recíprocas entre as partes, sendo regido pelo princípio da boa-fé objetiva. A rescisão unilateral sem justa causa, acompanhada de impedimentos ao cumprimento contratual, pode configurar inadimplemento e gerar dever de indenização. O presente artigo analisa a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) sobre a matéria, destacando a aplicação dos artigos 422 e 475 do Código Civil.
Além disso, discute o cabimento da consignação em pagamento como forma de evitar a caracterização de inadimplência do arrendatário.
O arrendamento rural é um instrumento contratual essencial para o desenvolvimento da atividade agrícola, regulando a posse e o uso da terra entre arrendador e arrendatário. Todavia, a rescisão unilateral indevida pode ocasionar conflitos judiciais, especialmente quando há impedimento de acesso ao imóvel ou descumprimento de obrigações contratuais. Este artigo analisa as consequências jurídicas desse tipo de rescisão, com base na jurisprudência do TJ-MG e nos dispositivos do Código Civil aplicáveis.
O princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 422 do Código Civil, exige que as partes contratuais ajam com lealdade e cooperação. Assim, qualquer conduta que impeça o cumprimento do contrato de forma arbitrária pode ser considerada ilícita. Já o artigo 475 do Código Civil estabelece que, em caso de inadimplemento de uma das partes, a outra pode exigir o cumprimento da obrigação ou a resolução do contrato, com direito à indenização por perdas e danos.
A decisão do TJ-MG na Apelação Cível n.º 00394714320158130395 ilustra essa aplicação. No caso analisado, a parte arrendadora trocou as fechaduras e impediu o acesso do arrendatário ao imóvel, configurando inadimplemento contratual e violação da boa-fé objetiva. Tal conduta justificou a manutenção da sentença que reconheceu a rescisão indevida e determinou a indenização pelos prejuízos sofridos.
Nos contratos de arrendamento rural, é comum que o arrendatário realize benfeitorias para otimizar o uso da terra. Quando essas melhorias são feitas de boa-fé e agregam valor ao imóvel, surge o direito à indenização, conforme prevê a legislação civil. No caso julgado pelo TJ-MG, os arrendatários conseguiram comprovar, por meio de documentos e testemunhas, que efetuaram benfeitorias essenciais ao desenvolvimento da atividade
agrícola. Diante disso, o tribunal reconheceu o dever do arrendador de indenizar as melhorias realizadas.
A consignação em pagamento, disciplinada pelo Código Civil, é um mecanismo que permite ao devedor extinguir sua obrigação quando o credor se recusa a receber o pagamento. No caso analisado, a tentativa de pagamento do valor devido foi rejeitada pelo arrendador, levando os arrendatários a efetuar a consignação judicialmente. O TJ-MG concluiu que a consignação foi realizad
a corretamente e, portanto, a dívida estava quitada até a data da rescisão do contrato. A rescisão unilateral do contrato de arrendamento rural, quando acompanhada de atos que impeçam o cumprimento das obrigações contratuais, configura inadimplemento e pode gerar dever de indenização. A decisão do TJ-MG reforça a aplicação do princípio da boa-fé objetiva e destaca a consignação em pagamento como um meio eficaz de evitar a caracterização de inadimplência do arrendatário. Dessa forma, a jurisprudência fortalece a segurança jurídica nas relações agrárias, garantindo equilíbrio entre as partes contratantes.
REFERÊNCIAS:
BRASIL. Código Civil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: Apelação Cível n.º 00394714320158130395, Relator: Des. Marcos Henrique Caldeira Brant, julgado em 03/02/2025.