Uma recente decisão proferida pela Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia trouxe novo fôlego à segurança jurídica de produtores rurais familiares. No processo nº 5567235-90.2019.8.09.0051, o juiz Carlos Henrique Loução reconheceu a impenhorabilidade de 240 hectares de uma propriedade rural localizada no município de Niquelândia (GO), mesmo que a área total do imóvel — 275,74 hectares — ultrapasse o limite legal de quatro módulos fiscais.
Fundamentação Jurídica e Entendimento Judicial
A impenhorabilidade da pequena propriedade rural encontra respaldo no artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, bem como no artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Esses dispositivos preveem a proteção do imóvel rural utilizado como residência e fonte de subsistência da família produtora, mesmo que este tenha sido ofertado como garantia hipotecária em operações bancárias.
A defesa, conduzida pelo escritório João Domingos Advogados, especializado em direito do agronegócio, sustentou a aplicação da norma de ordem pública, demonstrando que a propriedade é explorada exclusivamente pela família do produtor, sem empregados assalariados, com atividades voltadas à agricultura e à pecuária de corte. Ainda foi comprovado que a impenhorabilidade já havia sido reconhecida em outro processo judicial anterior.
Ao acolher o pedido, o magistrado destacou que, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível reconhecer a impenhorabilidade até o limite de quatro módulos fiscais, mesmo em propriedades maiores, desde que fique comprovada a exploração familiar do imóvel.
Desdobramentos e Limites da Penhora
Na prática, o juiz determinou a desconstituição da penhora sobre os 240 hectares protegidos por lei e autorizou a penhora apenas da área excedente — os 35,74 hectares remanescentes — desde que seja viável seu desmembramento físico e jurídico. O Cartório de Registro de Imóveis de Niquelândia foi oficiado para efetuar a baixa da restrição sobre a parte impenhorável do imóvel.
A decisão representa um importante precedente para produtores rurais em situação similar, pois reafirma o entendimento de que a função social da terra e a proteção da agricultura familiar devem prevalecer, mesmo diante de garantias hipotecárias firmadas em favor de instituições financeiras.
O caso reforça a importância da adequada caracterização da atividade rural familiar e da manutenção da documentação comprobatória da exploração direta do imóvel por seus proprietários. Em tempos de insegurança no crédito rural, decisões como esta consolidam o papel da Justiça na salvaguarda dos direitos constitucionais dos pequenos produtores e na preservação da atividade agropecuária de base familiar.
Fonte: Rota Jurídica
Processo nº 5567235-90.2019.8.09.0051