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Justiça garante impenhorabilidade de propriedade rural acima do limite legal de módulos fiscais
Decisão da comarca de Goiânia reforça a proteção constitucional da pequena propriedade rural explorada pela família, mesmo quando sua área excede os quatro módulos fiscais previstos em lei.

Uma recente decisão proferida pela Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia trouxe novo fôlego à segurança jurídica de produtores rurais familiares. No processo nº 5567235-90.2019.8.09.0051, o juiz Carlos Henrique Loução reconheceu a impenhorabilidade de 240 hectares de uma propriedade rural localizada no município de Niquelândia (GO), mesmo que a área total do imóvel — 275,74 hectares — ultrapasse o limite legal de quatro módulos fiscais.

Fundamentação Jurídica e Entendimento Judicial

A impenhorabilidade da pequena propriedade rural encontra respaldo no artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, bem como no artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Esses dispositivos preveem a proteção do imóvel rural utilizado como residência e fonte de subsistência da família produtora, mesmo que este tenha sido ofertado como garantia hipotecária em operações bancárias.

A defesa, conduzida pelo escritório João Domingos Advogados, especializado em direito do agronegócio, sustentou a aplicação da norma de ordem pública, demonstrando que a propriedade é explorada exclusivamente pela família do produtor, sem empregados assalariados, com atividades voltadas à agricultura e à pecuária de corte. Ainda foi comprovado que a impenhorabilidade já havia sido reconhecida em outro processo judicial anterior.

Ao acolher o pedido, o magistrado destacou que, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível reconhecer a impenhorabilidade até o limite de quatro módulos fiscais, mesmo em propriedades maiores, desde que fique comprovada a exploração familiar do imóvel.

Desdobramentos e Limites da Penhora

Na prática, o juiz determinou a desconstituição da penhora sobre os 240 hectares protegidos por lei e autorizou a penhora apenas da área excedente — os 35,74 hectares remanescentes — desde que seja viável seu desmembramento físico e jurídico. O Cartório de Registro de Imóveis de Niquelândia foi oficiado para efetuar a baixa da restrição sobre a parte impenhorável do imóvel.

A decisão representa um importante precedente para produtores rurais em situação similar, pois reafirma o entendimento de que a função social da terra e a proteção da agricultura familiar devem prevalecer, mesmo diante de garantias hipotecárias firmadas em favor de instituições financeiras.

O caso reforça a importância da adequada caracterização da atividade rural familiar e da manutenção da documentação comprobatória da exploração direta do imóvel por seus proprietários. Em tempos de insegurança no crédito rural, decisões como esta consolidam o papel da Justiça na salvaguarda dos direitos constitucionais dos pequenos produtores e na preservação da atividade agropecuária de base familiar.

Fonte: Rota Jurídica

Processo nº 5567235-90.2019.8.09.0051

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