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Impenhorabilidade da pequena propriedade rural: Limites e Preclusão Processual
Uma análise da jurisprudência e da lei frente à impenhorabilidade da pequena propriedade rural: os limites para sua alegação e o momento processual adequado para o reconhecimento do direito.

A impenhorabilidade da pequena propriedade rural é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Civil, protegendo o imóvel utilizado para a subsistência da família. No entanto, sua alegação deve ser feita dentro do processo de execução, antes da expropriação do bem, sob pena de preclusão. O presente artigo analisa os fundamentos jurídicos dessa impenhorabilidade, seus limites e o momento processual adequado para sua invocação, com ênfase no entendimento jurisprudencial que impede a
alegação tardia, após a adjudicação ou arrematação do imóvel.


A proteção da pequena propriedade rural é um dos mecanismos jurídicos destinados a garantir a dignidade do pequeno produtor e sua família, assegurando-lhes o direito à moradia e ao trabalho. No entanto, essa garantia não é absoluta e deve ser corretamente invocada dentro dos prazos processuais estabelecidos. O objetivo deste artigo é analisar a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, os limites para sua alegação e o momento
processual adequado para o reconhecimento desse direito.


A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, XXVI, dispõe que “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva”. Complementando essa previsão, o artigo 833, VIII, do Código de Processo Civil reforça a impossibilidade de constrição desse bem.


A justificativa para essa proteção reside na necessidade de garantir a subsistência do pequeno produtor e sua família, evitando que dívidas comprometam sua fonte de sustento. Essa medida se alinha ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito social à moradia.


Embora a impenhorabilidade seja uma matéria de ordem pública e possa ser reconhecida de ofício pelo juiz, a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que ela deve ser arguida dentro do processo de execução, antes da expropriação do bem. Caso não seja invocada tempestivamente, ocorre a preclusão, impossibilitando a discussão posterior. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiterado que o ato de adjudicação (quando o bem
é transferido ao credor) ou de arrematação (quando há venda em leilão público) constitui o marco temporal que impede a alegação tardia da impenhorabilidade. Após esse estágio processual, a segurança jurídica exige a estabilização dos atos praticados, impedindo a anulação da alienação do bem.


A perda do momento oportuno para a alegação da impenhorabilidade pode resultar em sérias consequências para o devedor, como a consolidação da transferência do imóvel a terceiros, impossibilitando sua recuperação judicialmente. Além disso, a demora na contestação pode indicar concordância tácita com a penhora, reforçando a aplicação da preclusão temporal e consumativa.


A impenhorabilidade da pequena propriedade rural é um mecanismo fundamental para garantir a subsistência do pequeno produtor e sua família. No entanto, sua invocação deve ocorrer dentro dos limites processuais estabelecidos, sob pena de preclusão. O momento adequado para alegar essa proteção é antes da expropriação do bem, garantindo a segurança jurídica e evitando prejuízos irreversíveis ao devedor. A consolidação desse
entendimento na jurisprudência reforça a necessidade de atenção dos envolvidos nos processos de execução para evitar a perda do direito à impenhorabilidade.


REFERÊNCIAS:


BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. BRASIL. Código de Processo Civil. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre impenhorabilidade da pequena propriedade rural.

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