Reestruturação Empresarial como prevenção à Recuperação Judicial

A crise financeira enfrentada por empresas brasileiras nas últimas décadas tem exigido alternativas inovadoras na gestão corporativa. Entre os mecanismos legais disponíveis, a recuperação judicial é frequentemente tratada como última solução para a superação da insolvência. Contudo, a reestruturação empresarial preventiva desponta como medida eficaz, capaz de evitar o agravamento das dificuldades e, consequentemente, a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário. A instabilidade econômica, as altas cargas tributárias e a volatilidade dos mercados afetam diretamente a saúde financeira das organizações no país. Segundo dados do Banco Mundial, o ambiente de negócios nacional é desafiador, com muitas empresas apresentando dificuldades em manter a regularidade de caixa e compromissos financeiros, fatores que contribuem para o aumento de pedidos de recuperação judicial. A recuperação judicial foi instituída pela Lei nº 11.101/2005, como instrumento para assegurar a continuidade da atividade empresarial, preservar empregos e fomentar a economia. No entanto, o processo é complexo, oneroso e, frequentemente, estigmatiza a empresa no mercado, gerando restrições de crédito e perda de confiança entre fornecedores e clientes. Enfrentando problemas financeiros devido à alta carga tributária e dificuldades operacionais, a empresa Alpha iniciou um plano de reestruturação preventiva. Com medidas como renegociação de dívidas e revisão de processos, a empresa evitou a recuperação judicial e manteve sua posição no mercado. Em recente caso nos Estados Unidos, uma empresa do setor de tecnologia, adotou estratégia semelhante, o que permitiu que revertesse um quadro financeiro complexo, realocando recursos e otimizando operações sem recorrer ao sistema judicial. Em geral, as empresas postergam ações corretivas e buscam soluções apenas quando a crise já se encontra instalada e irreversível. A adoção da reestruturação preventiva permite antecipar-se aos problemas, identificar fragilidades e atuar de forma proativa na salvaguarda dos interesses da empresa e de seus stakeholders. A reestruturação empresarial envolve um conjunto de medidas estratégicas e operacionais voltadas à reorganização da empresa. Pode englobar revisão de contratos, renegociação de dívidas, alteração da estrutura societária, mudanças na gestão, corte de custos, otimização de processos e busca de novos mercados. Trata-se de uma abordagem multidisciplinar, envolvendo inúmeros profissionais, tais como administradores, advogados, economistas e consultores especializados. O judiciário brasileiro tem apoiado práticas de reestruturação preventiva ao reconhecer sua validade e eficácia para evitar a recuperação judicial, promovendo a preservação da atividade econômica e os interesses dos credores. Ao antecipar o enfrentamento das dificuldades, a empresa se posiciona de modo mais favorável junto a credores e parceiros comerciais. Além disso, a reestruturação interna preserva a reputação da companhia, amplia o acesso a crédito e mitiga impactos negativos que um processo judicial poderia trazer à imagem institucional. Apesar dos benefícios, a reestruturação preventiva ainda encontra resistência no meio empresarial, em parte devido à cultura reativa de gestão e à ausência de planejamento de longo prazo. Além disso, os custos iniciais e a necessidade de mudanças profundas podem gerar desconforto entre os gestores e sócios. Diversos estudos de caso demonstram que empresas que implementaram planos de reestruturação conseguiram reverter quadros de crise, aumentar sua eficiência e reinserir-se competitivamente no mercado. A experiência internacional, especialmente em países como Estados Unidos e Alemanha, ressalta a importância de instrumentos de reestruturação pré-concursal como modelo de inspiração. A reestruturação empresarial como forma de prevenção à recuperação judicial não é apenas uma alternativa, mas uma necessidade diante do atual contexto socioeconômico. Ao assumir uma postura ativa na gestão de crises, as empresas aumentam significativamente suas chances de sobrevivência e prosperidade, reforçando a importância de um diagnóstico precoce, diante de um cenário econômico instável. Referências Bibliográficas: World Bank. (2024). “Ambiente de negócios e os desafios enfrentados pelas empresas”. Disponível em: “https://www.worldbank.org/pt/news/opinion/2024/06/06/ambiente-de-negocios-e-os-desafios-enfrentados-pelas-empresas” Brasil. (2005). Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Diário Oficial da União. Mitel. (2025). “Sobre a reestruturação financeira da Mitel”. Disponível em: “https://www.mitel.com/about/financial-restructuring”

Produtor rural como contribuinte do IVA (IBS e CBS): uma nova realidade com a Reforma Tributária.

A reforma tributária já é uma realidade para o setor do agronegócio, pois temos alterações concretas no ordenamento jurídico que mesmo não tendo efeitos concretos no hoje, é uma história já contada na qual o setor deve se antecipar. Isso porque a Emenda Constitucional 132/2023 e a Lei Complementar 214/2025 já trouxeram os pilares do que será o novo sistema tributário que terá um período de transição entre 2026 e 2032, podendo sair muito caro para aquele profissional que não se preparar e o contribuinte que não se antecipar. Mas o que muda efetivamente para o setor? A resposta pode ser facilmente “tudo”. Isso porque o produtor rural que não tem qualquer preocupação com tributação sobre o consumo (ICMS, ISS, PIS, COFINS e IPI) com o atual sistema tributário terá que se adaptar e fazer as contas na sua caderneta – ou melhor – planilha. O artigo 9º da EC 132/2023 é o culpado: Art. 9º A lei complementar que instituir o imposto de que trata o art. 156-A e a contribuição de que trata o art. 195, V, ambos da Constituição Federal, poderá prever os regimes diferenciados de tributação de que trata este artigo, desde que sejam uniformes em todo o território nacional e sejam realizados os respectivos ajustes nas alíquotas de referência com vistas a reequilibrar a arrecadação da esfera federativa.§ 4º O produtor rural pessoa física ou jurídica que obtiver receita anual inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), atualizada anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e o produtor integrado de que trata o art. 2º, II, da Lei nº 13.288, de 16 de maio de 2016, com a redação vigente em 31 de maio de 2023, poderão optar por ser contribuintes dos tributos de que trata o caput.§ 5º É autorizada a concessão de crédito ao contribuinte adquirente de bens e serviços de produtor rural pessoa física ou jurídica que não opte por ser contribuinte na hipótese de que trata o § 4º, nos termos da lei complementar, observado o seguinte:I – o Poder Executivo da União e o Comitê Gestor do Imposto de Bens e Serviços poderão revisar, anualmente, de acordo com critérios estabelecidos em lei complementar, o valor do crédito presumido concedido, não se aplicando o disposto no art. 150, I, da Constituição Federal;II – o crédito presumido de que trata este parágrafo terá como objetivo permitir a apropriação de créditos não aproveitados por não contribuinte do imposto em razão do disposto no caput deste parágrafo. Os pontos que chamam a atenção são os seguintes: (i) o produtor rural que fatura R$ 3.6 milhões será contribuinte do IVA, sendo obrigado a acostumar com a sistemática crédito/débito que até então não fazia parte do seu dia a dia; (ii) quem fatura abaixo desse valor não será contribuinte, possibilitando ao adquirente (revendas e industrias) crédito presumido, que podem facilmente ser um mecanismo de ajuste de mercado, pois esse crédito presumido pode ser menor do que os créditos de aquisições de contribuintes do IVA. A LC 214/2025 traz maiores detalhes em seu artigo 164, isentando o produtor rural integrado que inclusive fatura montante maior que R$ 3.6 milhões de ser contribuinte. Esse molde de atuação ocorre muito no subsetor da cana-de-açucar, por exemplo, no qual há uma prestação de serviços e fornecimento de insumos por conta do adquirente da produção. Uma vitória do setor foi a redução da alíquota para 40% da alíquota geral, de maneira que se a alíquota totalizar o montante de 28% do valor da operação, a alíquota para o agronegócio seria de 11,2%. Diante disso, vejamos um exemplo comparativo: Hoje, se um produtor vende R$ 1 milhão em soja, milho ou gado não paga nada de imposto sobre o consumo pelo diferimento/isenção a depender do Estado. No cenário pós reforma pagará cerca de R$ 110 mil em tributos. Porém, se tiver investido R$ 500 mil em insumos, poderá gerar um crédito tributário de aproximadamente R$ 55 mil, reduzindo sua carga final para R$ 55 mil. Sobre split payment e princípio da neutralidade comentamos apenas brevemente, pois é tema para muita discussão. A atividade rural é completamente sazonal e dependente de movimentações de mercado constantes. É possível, diante disso, que um produtor compre seus insumos para a safra com provisão de um determinado valor para soja, mas no momento da venda o grão ter desvalorizado de forma imprevisível. O produtor rural teria um acúmulo de créditos sem possibilidade de utilização – e essa história já conhecemos bem aqui no Brasil, mas agora temos o princípio da neutralidade constitucionalizado. Seria essa uma forma de violação desse princípio, mesmo que constitucionalmente autorizada? Para finalizar, não poderíamos deixar de falar sobre as contribuições sobre os produtos primários e semielaborados. Essas contribuições estaduais supostamente voluntárias são condições para fruição de diferimento – aquele benefício que permite o produtor a não recolher o ICMS – e outros benefícios fiscais vinculados a esses tributos. O artigo 136 do ADCT trazido pela EC 132/2023 trouxe competência tributária aos entes para criarem essas contribuições. O produtor pagava uma contribuição irregular para não recolher ICMS. Vai pagar e recolher IBS e CBS.Se Napoleão Bonaparte estava certo ao dizer que a vitória pertence ao mais perseverante, o produtor rural chegou tarde ou nem começou a se mobilizar nessa imensa alteração do sistema tributário, pois nos parece que foi um dos grandes perdedores. Referências:LOUBET, Leonardo. Tributação Estadual e Municipal no Agronegocio: Antes e Depois da Reforma Tributária. 1ª Edição. Editora Noeses, 2024.CALCINI, Fábio. Reforma tributária, produtor rural e tributação da CBS e do IBS. CONJUR. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2025-abr-04/reforma-tributaria-produtor-rural-e-os-tributos-cbs-ibs/BRASIL. Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. Altera o Sistema Tributário Nacional e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 20 dez. 2023.BRASIL. Lei Complementar nº 214, de 30 de janeiro de 2024. Dispõe sobre a transação e o contencioso tributário no âmbito da União e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 31 jan. 2024.

O Oeste do Brasil não foi conquistado no grito

Desde 1997 ocorre o ‘Abril Vermelho’, campanha organizada pelo Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST). Utilizando táticas de pressão política como invasões de terras e ocupações de instituições públicas, o movimento busca democratizar o acesso à terra, fortalecer a democracia brasileira e reduzir as desigualdades sociais (MST, 2024) — o que supostamente resolveria a fome no Brasil.Apesar da legítima vontade (não capacidade) de produzir e alimentar o país, o movimento se esquece de que o acesso à terra já foi democratizado em diversos momentos da história política brasileira, sendo o principal deles: a Marcha para o Oeste.Pouco lembrada atualmente, a Marcha para o Oeste conquistou o interior do Brasil a duras penas. Embora tivesse como objetivo inicial povoar um Brasil então considerado selvagem, acabou oferecendo oportunidade a muitas famílias e trabalhadores em busca de uma vida melhor. Esses pioneiros vieram ao custo de sangue, suor e lágrimas, e se estabeleceram no então pouco fértil cerrado brasileiro. Construíram seus negócios e permaneceram. Não havia estradas, casas, hospitais ou qualquer outro vestígio de civilização. Muitos morreram pelo caminho. Tudo o que existe hoje é resultado do esforço daqueles que vieram em busca de oportunidades — eles construíram um novo oeste do zero quando o país lhes deu a chance de um futuro melhor para suas famílias.Como citado em seu próprio portal na internet, o MST defende a Reforma Agrária Popular como um projeto de agricultura sustentável para produzir alimentos para todo o povo brasileiro do campo e da cidade, e combater a fome. O movimento, no entanto, ignora a dificuldade e o profissionalismo requeridos para a produção de alimentos em escala nacional e desconsidera as décadas de desenvolvimento construídas pelos pioneiros que desbravaram e cultivaram essa terra. Hoje, com técnicas de plantio adaptadas à região, estradas construídas, moradias consolidadas e áreas altamente produtivas, é fácil sustentar o discurso de que o agronegócio concentra terras. Mas isso serve apenas como justificativa simplista para tentar dividir o que foi conquistado pelo trabalho árduo de poucos.“A Reforma Agrária também gera emprego e trabalho cooperado, com maior dignidade para trabalhadoras e trabalhadores rurais. Além de democratizar o acesso à terra, fortalecer a democracia brasileira e diminuir as desigualdades sociais.” – MST.Pois então, como pode ser fortalecida a democracia brasileira e diminuída a desigualdade quando o 5º artigo de nossa Constituição é simplesmente ignorado? Em seus incisos XI e XXII:XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;XXII – é garantido o direito de propriedade.Onde está a garantia do direito de propriedade para aqueles que mais penaram para conquistá-lo? Em tempos onde a conquista é feita pela caneta e por discursos inflamados, é mais do que necessário garantir a segurança daqueles que desbravaram um Brasil selvagem.Se a intenção é gerar mais empregos, diminuir as desigualdades sociais e garantir alimento para a população brasileira, a receita já existe: procure terras com preço acessível para compra ou aluguel, monte um projeto de cultivo e reúna pessoas competentes para realizá-lo. Apresente esse projeto a um banco, consiga financiamento, estude, trabalhe e reze para que tudo dê certo — mesmo correndo o risco de ver tudo ir água abaixo. Mas não retire o direito já conquistado de quem faz isso há décadas. Não despreze aqueles que lutam pelo Brasil; não defenda a falsa democratização das terras. Os direitos já existem. Seus frutos, no entanto, dependem do trabalho.Conquistar o direito à terra é, antes de tudo, conquistar também o dever de cultivá-la com responsabilidade, preparo e resiliência. Não se constrói um país forte tomando atalhos ou desconsiderando as duras trajetórias que permitiram o progresso de regiões inteiras. A verdadeira democratização da terra não está na expropriação do que foi conquistado, mas na promoção de caminhos viáveis para que todos possam ter acesso às mesmas oportunidades. Incentivar a produção, o estudo e o empreendedorismo rural é fortalecer o Brasil, sem precisar apagar a história de quem já semeou e colheu neste solo. Afinal, a justiça social se faz com trabalho, e não com invasão. Referências Bibliográficas CAMPOS, Tiago Soares. “Marcha para o oeste no Brasil”; Brasil Escola. Disponível em: https://brasilescola.uol.com.br/historiab/estado-novo-marcha-para-oeste.htm. Acesso em 22 de abril de 2025.MOVIMENTO DOS TRABALHADORES RURAIS SEM TERRA (MST). Quem somos. Disponível em: https://mst.org.br/quem-somos/​. Acesso em 22 de abril de 2025.Pra Sempre Documentários. A Conquista do Oeste (RBS TV). YouTube, 1 de maio de 2022. 13 vídeos (3 horas, 23 minutos e 47 segundos). Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=bCSYz7nqJTM&list=PLrQBNbZJhK4H8F4NSsXuv3shoAGlQScLO. Acesso em: 22 de abril de 2025.

Esposa do produtor rural fora da recuperação judicial: entenda por que essa decisão favorece os credores

Uma decisão recente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJ-MT) trouxe um alerta importante para quem atua no agronegócio e, principalmente, para os credores que enfrentam dificuldades para receber seus créditos de produtores rurais em recuperação judicial.O Tribunal deixou muito claro que o simples fato de ser casada com um produtor rural não garante à esposa o direito de participar do processo de recuperação judicial. Para estar protegida pelos efeitos da recuperação, a esposa — assim como o marido — precisa comprovar que exerce atividade rural de forma regular e contínua, por pelo menos dois anos, conforme exige o art. 48 da Lei nº 11.101/2005. Análise de caso No caso analisado (AI nº 1027232-50.2024.8.11.0000), o TJ-MT entendeu que, para que a esposa seja incluída no polo ativo da recuperação judicial, é indispensável que demonstre sua atuação individualizada na atividade rural, não sendo suficiente o mero vínculo conjugal. A decisão foi clara: “É indispensável a demonstração de que o cônjuge participa ativamente da atividade rural ou integra a estrutura empresarial da produção rural, não bastando, para sua inclusão na recuperação judicial, o mero vínculo conjugal com o produtor.” (TJMT – AI nº 1027232-50.2024.8.11.0000, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Marilsen Andrade Addario, j. 05/02/2025, publ. 19/02/2025) Esse entendimento modifica, na prática, a dinâmica de muitos processos de recuperação judicial envolvendo produtores rurais. É comum que marido e esposa assinem juntos contratos de financiamento, CPRs, empréstimos bancários ou garantias reais. Contudo, a assinatura conjunta não garante à esposa a proteção da recuperação judicial. Se ela não comprovar que exerce atividade rural de forma autônoma ou integrada à estrutura produtiva, permanece como devedora ou avalista e continua sujeita às cobranças judiciais. No caso concreto, o TJ-MT observou que a esposa do produtor rural não apresentou nenhum documento que comprovasse sua atuação rural. Não havia Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), empregados registrados, nem movimentação contábil. Sua declaração de imposto de renda sequer indicava atividade rural — constando apenas como empresária de outro ramo. Além disso, a documentação exigida pelos artigos 48 e 51 da Lei 11.101/2005 não foi apresentada de forma adequada. Esse cenário favorece diretamente os credores. Isso porque, enquanto o produtor está protegido pela recuperação, negociando prazos e condições, a esposa, se excluída do processo, permanece plenamente executável. Os contratos que ela assinou como devedora ou avalista mantêm sua força, e o credor pode seguir com a cobrança, inclusive atingindo bens garantidores. Recomendações aos advogados É importante que os advogados que representam credores estejam atentos a esse ponto. Em casos em que a esposa figure como coobrigada nos contratos, mas não haja documentação que comprove sua atuação efetiva na atividade rural, é possível requerer sua exclusão do polo ativo da recuperação judicial, o que permite retomar a cobrança diretamente contra ela, inclusive com ações de execução ou cumprimento de sentença. Já os advogados dos devedores, por sua vez, devem redobrar a atenção no momento de incluir a esposa no pedido de recuperação. A recomendação é reunir, desde logo, provas robustas da atuação efetiva dela na atividade rural — como contratos firmados em nome próprio, documentos fiscais, movimentações bancárias, declaração de imposto de renda com indicação de atividade rural, entre outros. A ausência desses elementos compromete a legitimidade e pode resultar na exclusão da proteção judicial. Sob o ponto de vista técnico, vale lembrar que o art. 971 do Código Civil permite ao produtor rural, mesmo sem registro prévio como empresário, ser equiparado a tal, desde que comprove o exercício regular da atividade. Essa comprovação, porém, é exigida individualmente. Ou seja, cada pessoa física que pretenda integrar o polo ativo da recuperação deve demonstrar que atua, de forma autônoma ou integrada, na atividade rural. Considerações finais A decisão do TJ-MT traz um precedente importante e uma mensagem clara: a recuperação judicial não pode ser usada como escudo automático para proteger todo o núcleo familiar, sem atender aos requisitos legais. Cada envolvido precisa comprovar, documentalmente, que exerce atividade rural de forma regular. Essa realidade exige mais estratégia dos credores e mais responsabilidade dos produtores. Saber identificar quem realmente tem direito à recuperação judicial pode ser determinante para o sucesso de uma cobrança no agronegócio — especialmente em um cenário onde a inadimplência e os pedidos de recuperação seguem em alta. Referências Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falências), TJMT – Agravo de Instrumento nº 1027232-50.2024.8.11.0000,STJ – REsp 1.800.032/MT,STJ – REsp 1.947.011/MT.