Advogado especialista em Agronegócio desde 2004; com atuação destacada em crédito rural, recuperação judicial de produtores e reestruturação de dívidas agrícolas Master of Laws em Direito Empresarial pela FGV, MBA em Direito do Agronegócio pelo Ibmec; Especialista em Recuperação de Empresas e Gestão Patrimonial pelo Insper; Especialista em Contratos do Agronegócio pelo IBDA; Certificação Febraban em Crédito Rural; Administrador Judicial pela Esmeg; membro da U.B.A.U. – União Brasileira dos Agraristas Universitários e da Academia Brasileira de Crédito do Agro. Sócio-fundador do escritório Amaral e Melo Advogados.
Quinze por cento de entrada, exigência que não está na MP e um PL parado na Câmara. Como a renegociação virou decisão do banco, destaca o autor Leandro Amaral em seu artigo.
Anunciado em cem bilhões, orçado em vinte e cinco, o socorro às dívidas rurais esbarrou no balcão do banco. Este texto explica por que, e o que fazer nas semanas que restam.
O texto publicado no Diário Oficial diz menos do que o governo anunciou em alguns pontos e mais do que a imprensa noticiou em outros. Quem decidir pela manchete corre o risco de perder prazo, perder enquadramento ou entrar pela porta errada.
Assim que o Senado aprovou o PL 5122, o projeto que renegocia a dívida dos produtores rurais, o governo tratou de arrumar logo um nome pra ele, pauta bomba, e parte da imprensa abraçou o apelido sem questionar, repetindo que aquilo era uma bomba fiscal, um novo Refis do Agro, um perdão de dívida disfarçado
O artigo propõe uma reflexão sobre como vergonha, negação e a aposta na próxima safra podem fazer o produtor adiar decisões importantes e perder oportunidades de reorganização financeira
A coletiva de encerramento da Tecnoshow Comigo 2026 trouxe um número que repercutiu em diversos veículos de imprensa nos últimos dias: queda de quase 50% na comercialização de máquinas agrícolas em relação à 2025
A safra 2025/2026 está sendo colhida e, para muitos produtores do cerrado, os números não fecham
Em 9 de março de 2026, a Corregedoria Nacional de Justiça publicou o Provimento 2016, estabelecendo diretrizes para o processamento de recuperações judiciais e falências de produtores rurais em todo o Brasil. Leia essa frase de novo, com calma. O próprio Judiciário, por meio de seu órgão corregedor máximo, sentiu a necessidade de criar um instrumento específico para dar conta do volume e da complexidade das recuperações judiciais de produtores rurais no país, e isso não acontece sem um motivo. Isso ocorre quando um setor está em crise, e o próprio provimento confirma isso. Nas considerações iniciais, cita expressamente o Pedido de Providências do Ministério da Agricultura relatando a “situação de crise enfrentada pelo setor agropecuário brasileiro, decorrente de adversidades climáticas, queda nas cotações internacionais de preços e aumento dos custos de produção”. Três cenários que, quem trabalha no campo, conhece na pele. Esse reconhecimento tem peso. Não é um lobista do setor dizendo que há crise. É o Poder Judiciário, através de seu instrumento normativo mais alto na esfera correcional, admitindo que o problema existe e que chegou ao patamar de demandar resposta institucional estruturada. O que o Provimento faz? O provimento cobre um terreno amplo. Estabelece quais documentos o produtor rural deve apresentar para provar que exerce atividade há mais de dois anos; define como funciona a constatação prévia antes do deferimento da recuperação; orienta sobre quais créditos se submetem ao processo e quais ficam de fora; regulamenta o papel do administrador judicial nos ciclos agrícolas; e trata das garantias sobre safra. Do ponto de vista procedimental, é um avanço real, pois o produtor rural que ingressava em recuperação judicial até então enfrentava tribunais com baixíssima especialização no setor agropecuário. Um juiz de comarca do interior, habituado a recuperações de pequenos comércios, era colocado diante de CPRs, operações de barter, penhores agrícolas e ciclos de safra sem nenhuma orientação normativa clara de como lidar com isso. E agora o provimento preenche essa lacuna. Uma uniformidade mais do que necessária. Isso não se discute. Mas, o problema começa aqui. O CNJ existe para fazer o Judiciário funcionar melhor. Sua competência constitucional, definida no artigo 103-B, parágrafo 4º da Constituição Federal, é de natureza administrativa e correcional. Ele controla a atuação dos tribunais, dos juízes, dos cartórios, mas não legisla. Quem legisla é o Congresso. Esse limite é fundamental. E quando leio o Provimento 2016 com atenção, algumas disposições me geram dúvidas legítimas sobre se esse limite foi respeitado. O artigo 13 do provimento estabelece que estão sujeitos à recuperação judicial ajuizada pelo produtor rural apenas os créditos decorrentes exclusivamente do exercício da atividade rural. A Lei 11.101/2005, que regula as recuperações judiciais no Brasil, não faz essa delimitação com essa precisão para o produtor rural. Quem delimita o escopo de sujeição a um processo de recuperação é a lei. Não um provimento administrativo do CNJ. O artigo 15 lista créditos que não se sujeitam à recuperação judicial do produtor rural. Parte dessas exclusões já está na própria Lei 11.101/2005. Mas parte não está. E o parágrafo único desse artigo vai além: define o que deve ser entendido por ato do Poder Executivo, incluindo nesse conceito leis ordinárias, leis complementares, medidas provisórias e leis delegadas, com a ressalva de que a lista não é exaustiva. O CNJ, por meio de um provimento, fixou interpretação jurídica sobre o alcance de um conceito legal. Isso é função interpretativa vinculante, não orientação procedimental. O artigo 16, parágrafos 1º e 2º, cria uma regra de extensão automática do penhor agrícola. O parágrafo 1º estabelece que o penhor sobre colheita pendente abrange a safra seguinte em caso de frustração. O parágrafo 2º vai além: autoriza a substituição imediata e independente de decisão judicial da safra penhorada pela safra seguinte, mesmo durante a recuperação judicial. Em outras palavras: sem que um juiz decida, a garantia muda. Esse tipo de disposição afeta diretamente o direito subjetivo do credor pignoratício. E isso não pode ser feito por ato administrativo do órgão corregedor do Judiciário. Como se não bastasse a alteração nas garantias, o Provimento 2016 atinge ainda o coração financeiro da recuperação judicial: o caixa da fazenda. A Lei 11.101/2005 estabelece, no artigo 49, parágrafo 3º, que mesmo os credores com garantia real (proprietários fiduciários, arrendadores mercantis e outros) não podem retirar do devedor, durante o período de suspensão (stay period), os bens de capital que sejam essenciais à manutenção da atividade empresarial. O objetivo da lei é óbvio: se você tirar as ferramentas de trabalho do produtor, ele não planta, não colhe e não paga ninguém. A lei, de forma inteligente, não restringiu o que é esse “bem essencial”, deixando a avaliação para o juiz no caso concreto. Mas o CNJ decidiu criar uma regra própria. O artigo 11, § 1º, do provimento definiu que bens de capital são apenas ativos corpóreos, móveis ou imóveis. Pior do que isso: vedou expressamente que essa proteção alcance direitos creditórios, bens incorpóreos e o produto da atividade empresária. Para o produtor rural, isso é uma sentença de morte financeira. O agronegócio opera alavancado e o oxigênio da safra não está apenas no trator ou na colheitadeira, mas no dinheiro a receber. Ao excluir os direitos creditórios da proteção legal, o provimento autoriza, na prática, que credores com travas bancárias sequem integralmente o fluxo de caixa do produtor rural em crise. Ao fechar a torneira dos recebíveis por meio de um ato correcional, o CNJ não apenas usurpou a função legislativa de classificar e proteger ativos no processo de insolvência, como ignorou a dinâmica elementar do campo. Uma fazenda sem fluxo de caixa é uma recuperação judicial inviável desde o primeiro dia. Não estou dizendo que o provimento é nulo. O que chamo a atenção aqui é que há pontos relevantes que merecem questionamento técnico sério, e que advogados, produtores e entidades do setor precisam prestar atenção nessas disposições antes de usá-las ou deixar que sejam usadas contra seus interesses. Dito isso, há algo mais urgente que qualquer debate técnico sobre competência normativa do
Você contrata o seguro, paga o prêmio em dia, cuida da lavoura como sempre fez. Aí vem a seca, o granizo ou a praga que ninguém esperava. Você aciona a seguradora e começa o calvário: semanas de espera, pedidos de documentos que nunca acabam, e no final uma negativa baseada em cláusula que você nem sabia que existia...
Nos últimos anos têm crescido os relatos de produtores rurais que entregaram sua safra para cerealistas e ficaram sem receber. Em muitos casos, a perda é milionária e compromete não apenas a safra, mas o futuro do negócio e da família do produtor. O problema é que muitas dessas negociações são feita...