Advogado especialista em Direito do Agronegócio e Direito Processual Civil. Pós-graduado pelo IBET e CERS Tributário, com atuação em crédito rural, contratos e reestruturação no setor do agronegócio. Ex-Vice-Presidente da Comissão Especial de Direito do Agronegócio da OAB/GO. Fundador do escritório Eduardo Assis Alves e Cofundador da Consultoria Borges & Assis.
Em edição extra do Diário Oficial da União, na noite de 15 de julho de 2026, o governo federal publicou a Medida Provisória nº 1.376/2026, criando um programa especial de renegociação de dívidas rurais e autorizando a União, pelo art. 8º, a participar como cotista de um fundo garantidor de crédito rural.
Uma família perde a terra que planta porque não consegue entender uma conta. Foi para impedir isso que um juízo em Minas Gerais suspendeu a consolidação de um imóvel rural, não por causa da garantia, mas porque o credor nunca disse, com clareza, qual dívida estava cobrando. A lição para o agro cabe em uma frase: a estimativa constitui a garantia, mas só a liquidez autoriza tomar a terra
Inadequação técnica do PRODES e inconstitucionalidade do bloqueio automático nas Resoluções CMN n.º 5.193/2024, n.º 5.267/2025 e n.º 5.268/2025