A Extraconcursalidade das CPRs nas Operações de Barter e os Efeitos da Recuperação Judicial do Produtor Rural
A Extraconcursalidade das CPRs nas Operações de Barter e os Efeitos da Recuperação Judicial do Produtor Rural

O agronegócio brasileiro apoia-se significativamente no crédito privado, especialmente para pequenos e médios produtores. Nesse cenário, as operações de barter, formalizadas por meio da Cédula de Produto Rural (CPR), destacam-se como mecanismos essenciais para viabilizar o acesso a insumos e assegurar a segurança das revendas diante de eventuais processos de recuperação judicial dos produtores rurais. A evolução legislativa e jurisprudencial recentes têm reforçado a extraconcursalidade dessas operações, proporcionando maior previsibilidade ao setor. O Barter e a Cédula de Produto Rural: Fundamentos e Estruturação: O barter é um modelo de financiamento amplamente utilizado no agronegócio, no qual o produtor recebe insumos agrícolas (sementes, fertilizantes, defensivos) das revendas em troca de parte de sua safra futura. Essa operação é formalizada por meio da Cédula de Produto Rural (CPR), instituída pela Lei nº 8.929/1994 e aprimorada pela Lei nº 13.986/2020, conhecida como “Lei do Agro”. A CPR pode ser emitida nas modalidades financeira ou física. No contexto das revendas, a CPR física é predominante, pois representa a promessa de entrega futura de produtos agrícolas. A inclusão de garantias reais, como penhor ou alienação fiduciária, fortalece a posição do credor, assegurando o cumprimento da obrigação pelo produtor. Extraconcursalidade das Operações de Barter e Proteção das Revendas: A segurança jurídica das revendas em operações de barter, especialmente em cenários de recuperação judicial do produtor rural, é um aspecto crucial. O artigo 11 da Lei nº 8.929/1994 estabelece que créditos e garantias vinculados à CPR com liquidação física, em casos de antecipação parcial ou integral do preço ou operações de troca por insumos (barter), não se submetem aos efeitos da recuperação judicial. Isso permite que o credor mantenha o direito à restituição dos bens que estejam em posse do emitente da cédula ou de terceiros, salvo em situações de caso fortuito ou força maior que impeçam a entrega do produto. A jurisprudência tem consolidado esse entendimento. Por exemplo, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reconheceu a extraconcursalidade de créditos oriundos de operações de barter, permitindo que credores executem suas garantias independentemente do processo de recuperação judicial do devedor. Em decisão inédita, o TJMT autorizou que uma multinacional química executasse a dívida de um produtor rural em recuperação judicial que não entregou parte de sua produção de algodão conforme acordado em operação de barter. Contudo, é importante notar que decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm enfatizado a necessidade de os tribunais analisarem a essencialidade dos bens envolvidos nas operações de barter. Em março de 2025, o ministro João Otávio de Noronha determinou que o TJMT realizasse novo julgamento sobre a concursalidade dos créditos na recuperação judicial, considerando a essencialidade dos grãos para a atividade do produtor rural. Essa decisão ressalta a importância de uma análise detalhada em cada caso para determinar a sujeição ou não dos créditos ao processo de recuperação judicial. Análise do Artigo 11 da Lei da CPR: O artigo 11 da Lei nº 8.929/1994 é fundamental para compreender a proteção conferida aos credores em operações de barter. Ele estabelece que créditos e garantias vinculados à CPR com liquidação física não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, especialmente em casos de antecipação de preço ou operações de troca por insumos. Além disso, assegura ao credor o direito à restituição dos bens em posse do emitente ou de terceiros, salvo em situações de caso fortuito ou força maior. Essa disposição legal visa proteger os credores que financiam a produção agrícola por meio de operações de barter, garantindo que possam recuperar os bens ou valores devidos mesmo diante da recuperação judicial do produtor. No entanto, a aplicação prática desse artigo tem gerado debates jurisprudenciais, especialmente quanto à definição da essencialidade dos bens envolvidos e à possibilidade de conversão do crédito em pecúnia, o que poderia sujeitá-lo aos efeitos da recuperação judicial. Benefícios da Estruturação Adequada do Barter para Revendas: Para maximizar a segurança nas operações de barter, as revendas devem adotar práticas jurídicas e financeiras sólidas, tais como: A extraconcursalidade das operações de barter, quando devidamente estruturadas, representa um mecanismo vital para assegurar a segurança jurídica das revendas de insumos agropecuários no Brasil. O respaldo legislativo, especialmente por meio do artigo 11 da Lei da CPR, e o reconhecimento jurisprudencial fortalecem esse modelo de financiamento, reduzindo a exposição ao risco de recuperação judicial e proporcionando maior previsibilidade financeira ao setor. Entretanto, é essencial que as revendas estejam atentas às nuances jurisprudenciais, especialmente no que tange à análise da essencialidade dos bens envolvidos nas operações de barter. A adoção de boas práticas na formalização e garantia das CPRs é imprescindível para assegurar a efetividade das operações e a proteção dos créditos concedidos

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