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Produtor rural como contribuinte do IVA (IBS e CBS): uma nova realidade com a Reforma Tributária.

A reforma tributária já é uma realidade para o setor do agronegócio, pois temos alterações concretas no ordenamento jurídico que mesmo não tendo efeitos concretos no hoje, é uma história já contada na qual o setor deve se antecipar. Isso porque a Emenda Constitucional 132/2023 e a Lei Complementar 214/2025 já trouxeram os pilares do que será o novo sistema tributário que terá um período de transição entre 2026 e 2032, podendo sair muito caro para aquele profissional que não se preparar e o contribuinte que não se antecipar.


Mas o que muda efetivamente para o setor? A resposta pode ser facilmente “tudo”. Isso porque o produtor rural que não tem qualquer preocupação com tributação sobre o consumo (ICMS, ISS, PIS, COFINS e IPI) com o atual sistema tributário terá que se adaptar e fazer as contas na sua caderneta – ou melhor – planilha. O artigo 9º da EC 132/2023 é o culpado:


Art. 9º A lei complementar que instituir o imposto de que trata o art. 156-A e a contribuição de que trata o art. 195, V, ambos da Constituição Federal, poderá prever os regimes diferenciados de tributação de que trata este artigo, desde que sejam uniformes em todo o território nacional e sejam realizados os respectivos ajustes nas alíquotas de referência com vistas a reequilibrar a arrecadação da esfera federativa.
§ 4º O produtor rural pessoa física ou jurídica que obtiver receita anual inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), atualizada anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e o produtor integrado de que trata o art. 2º, II, da Lei nº 13.288, de 16 de maio de 2016, com a redação vigente em 31 de maio de 2023, poderão optar por ser contribuintes dos tributos de que trata o caput.
§ 5º É autorizada a concessão de crédito ao contribuinte adquirente de bens e serviços de produtor rural pessoa física ou jurídica que não opte por ser contribuinte na hipótese de que trata o § 4º, nos termos da lei complementar, observado o seguinte:
I – o Poder Executivo da União e o Comitê Gestor do Imposto de Bens e Serviços poderão revisar, anualmente, de acordo com critérios estabelecidos em lei complementar, o valor do crédito presumido concedido, não se aplicando o disposto no art. 150, I, da Constituição Federal;
II – o crédito presumido de que trata este parágrafo terá como objetivo permitir a apropriação de créditos não aproveitados por não contribuinte do imposto em razão do disposto no caput deste parágrafo.

Os pontos que chamam a atenção são os seguintes: (i) o produtor rural que fatura R$ 3.6 milhões será contribuinte do IVA, sendo obrigado a acostumar com a sistemática crédito/débito que até então não fazia parte do seu dia a dia; (ii) quem fatura abaixo desse valor não será contribuinte, possibilitando ao adquirente (revendas e industrias) crédito presumido, que podem facilmente ser um mecanismo de ajuste de mercado, pois esse crédito presumido pode ser menor do que os créditos de aquisições de contribuintes do IVA.


A LC 214/2025 traz maiores detalhes em seu artigo 164, isentando o produtor rural integrado que inclusive fatura montante maior que R$ 3.6 milhões de ser contribuinte. Esse molde de atuação ocorre muito no subsetor da cana-de-açucar, por exemplo, no qual há uma prestação de serviços e fornecimento de insumos por conta do adquirente da produção.


Uma vitória do setor foi a redução da alíquota para 40% da alíquota geral, de maneira que se a alíquota totalizar o montante de 28% do valor da operação, a alíquota para o agronegócio seria de 11,2%. Diante disso, vejamos um exemplo comparativo: Hoje, se um produtor vende R$ 1 milhão em soja, milho ou gado não paga nada de imposto sobre o consumo pelo diferimento/isenção a depender do Estado. No cenário pós reforma pagará cerca de R$ 110 mil em tributos. Porém, se tiver investido R$ 500 mil em insumos, poderá gerar um crédito tributário de aproximadamente R$ 55 mil, reduzindo sua carga final para R$ 55 mil.


Sobre split payment e princípio da neutralidade comentamos apenas brevemente, pois é tema para muita discussão. A atividade rural é completamente sazonal e dependente de movimentações de mercado constantes. É possível, diante disso, que um produtor compre seus insumos para a safra com provisão de um determinado valor para soja, mas no momento da venda o grão ter desvalorizado de forma imprevisível. O produtor rural teria um acúmulo de créditos sem possibilidade de utilização – e essa história já conhecemos bem aqui no Brasil, mas agora temos o princípio da neutralidade constitucionalizado. Seria essa uma forma de violação desse princípio, mesmo que constitucionalmente autorizada?


Para finalizar, não poderíamos deixar de falar sobre as contribuições sobre os produtos primários e semielaborados. Essas contribuições estaduais supostamente voluntárias são condições para fruição de diferimento – aquele benefício que permite o produtor a não recolher o ICMS – e outros benefícios fiscais vinculados a esses tributos. O artigo 136 do ADCT trazido pela EC 132/2023 trouxe competência tributária aos entes para criarem essas contribuições. O produtor pagava uma contribuição irregular para não recolher ICMS. Vai pagar e recolher IBS e CBS.
Se Napoleão Bonaparte estava certo ao dizer que a vitória pertence ao mais perseverante, o produtor rural chegou tarde ou nem começou a se mobilizar nessa imensa alteração do sistema tributário, pois nos parece que foi um dos grandes perdedores.

Referências:
LOUBET, Leonardo. Tributação Estadual e Municipal no Agronegocio: Antes e Depois da Reforma Tributária. 1ª Edição. Editora Noeses, 2024.
CALCINI, Fábio. Reforma tributária, produtor rural e tributação da CBS e do IBS. CONJUR. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2025-abr-04/reforma-tributaria-produtor-rural-e-os-tributos-cbs-ibs/
BRASIL. Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. Altera o Sistema Tributário Nacional e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 20 dez. 2023.
BRASIL. Lei Complementar nº 214, de 30 de janeiro de 2024. Dispõe sobre a transação e o contencioso tributário no âmbito da União e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 31 jan. 2024.

A opinião dos autores não reflete necessariamente a opinião da Pujante.

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