Senado avança com PL que socorre produtores afetados por eventos climáticos
Projeto de Lei 320/2025, aprovado na Comissão de Agricultura, propõe medidas jurídicas para aliviar endividamento no campo e reforça o papel do Estado diante das crises climáticas no agronegócio.

A Comissão de Agricultura e Reforma Agrária (CRA) do Senado Federal aprovou nesta semana o Projeto de Lei nº 320/2025, de autoria do senador Luís Carlos Heinze (PP-RS), que trata da securitização das dívidas de produtores rurais impactados por eventos climáticos extremos desde 2021. A proposta representa um marco jurídico importante para a sustentabilidade financeira do agronegócio brasileiro diante das recorrentes instabilidades climáticas. Com a aprovação na CRA, o projeto segue agora para análise na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), com caráter terminativo — o que significa que, se for aprovado ali, seguirá diretamente para a Câmara dos Deputados, sem necessidade de votação em Plenário no Senado. O PL 320/2025 tem como objetivo principal oferecer uma solução jurídica para o endividamento rural agravado por secas, enchentes, geadas e outros eventos climáticos severos, cada vez mais frequentes e intensos no Brasil. A proposta prevê a securitização dessas dívidas, ou seja, a conversão das obrigações dos produtores em títulos a serem negociados no mercado, sob garantias do Tesouro Nacional. A proposta não apenas traz um instrumento de reestruturação financeira, mas também um arcabouço legal que reconhece a imprevisibilidade dos riscos climáticos como força maior — condição jurídica que permite a renegociação contratual em diversas esferas, especialmente no campo do direito agrário e do direito bancário. Do ponto de vista jurídico, o PL pode ser interpretado como uma atualização da função social da propriedade rural, à medida que protege o produtor de inadimplência involuntária causada por fatores alheios à sua vontade. Além disso, a medida está em conformidade com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da preservação da atividade econômica e da justiça social no campo. Outro aspecto relevante é a possibilidade de redução da judicialização das dívidas rurais. Com a securitização regulada por lei, muitos produtores poderão evitar ações de execução e penhora de bens, resolvendo suas pendências financeiras por meios administrativos e financeiros mais eficientes. A aprovação do PL 320/2025 na Comissão de Agricultura representa uma importante conquista para o setor produtivo rural e para o ordenamento jurídico brasileiro. Diante de um cenário de crise climática e suas consequências econômicas, a proposta oferece um caminho legal e viável para preservar a continuidade da atividade rural, equilibrando os interesses dos produtores, do sistema financeiro e do Estado. A expectativa agora recai sobre a Comissão de Assuntos Econômicos, onde o projeto poderá ser definitivamente aprovado no Senado. Caso avance, o texto seguirá para a Câmara dos Deputados, e poderá se tornar uma das legislações mais significativas da década em defesa da resiliência do agronegócio frente aos desafios ambientais.

STJ decidiu que crédito entre cooperativa e cooperado é extraconcursal
Julgamento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reforça segurança jurídica nas relações cooperativas e resguarda créditos rurais em processos de recuperação judicial

Em decisão recente, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de grande relevância para o agronegócio cooperativista: os créditos originados da relação entre cooperativa e cooperado são considerados extraconcursais, ou seja, não se submetem ao regime da recuperação judicial da cooperativa. O julgamento diz respeito a uma relação típica do meio rural, em que o cooperado entrega sua produção à cooperativa mediante contrato de fornecimento, recebendo em contrapartida recursos financeiros ou insumos. A decisão fortalece juridicamente a posição dos cooperados e preserva a dinâmica econômica das cadeias produtivas organizadas sob o modelo cooperativo. O caso concreto analisado envolvia uma cooperativa em recuperação judicial que, antes do ajuizamento do pedido, havia firmado contratos com diversos cooperados para fornecimento de grãos. Com o deferimento da recuperação, os cooperados passaram a enfrentar incertezas sobre o recebimento dos créditos devidos. No entanto, por unanimidade, os ministros da 3ª Turma entenderam que tais créditos têm natureza extraconcursal, por decorrerem de obrigações assumidas pela cooperativa no exercício regular de sua atividade, que é justamente a intermediação da produção de seus membros. Portanto, não se enquadram no rol dos créditos sujeitos à recuperação judicial, conforme estabelece a Lei nº 11.101/2005. A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que “a atuação da cooperativa se dá como longa manus dos cooperados”, e que a vinculação das obrigações entre as partes é “essencial à função social da própria cooperativa”. A decisão também reconhece que sujeitar os cooperados à recuperação judicial da cooperativa comprometeria a confiança e a segurança jurídica do sistema cooperativo, pilares fundamentais para o escoamento da produção no agronegócio. Do ponto de vista jurídico, essa interpretação reforça a autonomia da relação cooperativa, além de garantir ao produtor rural — muitas vezes hipossuficiente frente à estrutura organizacional — a prioridade no recebimento de seus valores, mesmo diante da crise econômico-financeira da entidade coletiva. A decisão do STJ representa um marco importante na proteção dos interesses dos cooperados, sobretudo em um cenário de instabilidades econômicas que frequentemente impactam as cooperativas agroindustriais. Ao reconhecer o caráter extraconcursal desses créditos, o Judiciário preserva a lógica solidária e associativa do sistema cooperativo, garantindo segurança jurídica, previsibilidade e continuidade da produção rural. Para o agronegócio, especialmente no contexto jurídico, a medida também reduz a litigiosidade e reforça a confiança no modelo cooperativista como instrumento legítimo de organização da atividade econômica no campo. Trata-se de um avanço relevante na consolidação da jurisprudência que dialoga diretamente com as peculiaridades do setor.