Rescisão unilateral do contrato de arrendamento rural e suas consequências jurídicas: Análise do princípio da boa-fé objetiva
Como a violação da boa-fé impacta direitos e deveres no término antecipado do arrendamento rural

O contrato de arrendamento rural estabelece obrigações recíprocas entre as partes, sendo regido pelo princípio da boa-fé objetiva. A rescisão unilateral sem justa causa, acompanhada de impedimentos ao cumprimento contratual, pode configurar inadimplemento e gerar dever de indenização. O presente artigo analisa a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) sobre a matéria, destacando a aplicação dos artigos 422 e 475 do Código Civil. Além disso, discute o cabimento da consignação em pagamento como forma de evitar a caracterização de inadimplência do arrendatário. O arrendamento rural é um instrumento contratual essencial para o desenvolvimento da atividade agrícola, regulando a posse e o uso da terra entre arrendador e arrendatário. Todavia, a rescisão unilateral indevida pode ocasionar conflitos judiciais, especialmente quando há impedimento de acesso ao imóvel ou descumprimento de obrigações contratuais. Este artigo analisa as consequências jurídicas desse tipo de rescisão, com base na jurisprudência do TJ-MG e nos dispositivos do Código Civil aplicáveis. O princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 422 do Código Civil, exige que as partes contratuais ajam com lealdade e cooperação. Assim, qualquer conduta que impeça o cumprimento do contrato de forma arbitrária pode ser considerada ilícita. Já o artigo 475 do Código Civil estabelece que, em caso de inadimplemento de uma das partes, a outra pode exigir o cumprimento da obrigação ou a resolução do contrato, com direito à indenização por perdas e danos. A decisão do TJ-MG na Apelação Cível n.º 00394714320158130395 ilustra essa aplicação. No caso analisado, a parte arrendadora trocou as fechaduras e impediu o acesso do arrendatário ao imóvel, configurando inadimplemento contratual e violação da boa-fé objetiva. Tal conduta justificou a manutenção da sentença que reconheceu a rescisão indevida e determinou a indenização pelos prejuízos sofridos. Nos contratos de arrendamento rural, é comum que o arrendatário realize benfeitorias para otimizar o uso da terra. Quando essas melhorias são feitas de boa-fé e agregam valor ao imóvel, surge o direito à indenização, conforme prevê a legislação civil. No caso julgado pelo TJ-MG, os arrendatários conseguiram comprovar, por meio de documentos e testemunhas, que efetuaram benfeitorias essenciais ao desenvolvimento da atividadeagrícola. Diante disso, o tribunal reconheceu o dever do arrendador de indenizar as melhorias realizadas. A consignação em pagamento, disciplinada pelo Código Civil, é um mecanismo que permite ao devedor extinguir sua obrigação quando o credor se recusa a receber o pagamento. No caso analisado, a tentativa de pagamento do valor devido foi rejeitada pelo arrendador, levando os arrendatários a efetuar a consignação judicialmente. O TJ-MG concluiu que a consignação foi realizad a corretamente e, portanto, a dívida estava quitada até a data da rescisão do contrato. A rescisão unilateral do contrato de arrendamento rural, quando acompanhada de atos que impeçam o cumprimento das obrigações contratuais, configura inadimplemento e pode gerar dever de indenização. A decisão do TJ-MG reforça a aplicação do princípio da boa-fé objetiva e destaca a consignação em pagamento como um meio eficaz de evitar a caracterização de inadimplência do arrendatário. Dessa forma, a jurisprudência fortalece a segurança jurídica nas relações agrárias, garantindo equilíbrio entre as partes contratantes. REFERÊNCIAS: BRASIL. Código Civil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: Apelação Cível n.º 00394714320158130395, Relator: Des. Marcos Henrique Caldeira Brant, julgado em 03/02/2025.
Impenhorabilidade da pequena propriedade rural: Limites e Preclusão Processual
Uma análise da jurisprudência e da lei frente à impenhorabilidade da pequena propriedade rural: os limites para sua alegação e o momento processual adequado para o reconhecimento do direito.

A impenhorabilidade da pequena propriedade rural é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Civil, protegendo o imóvel utilizado para a subsistência da família. No entanto, sua alegação deve ser feita dentro do processo de execução, antes da expropriação do bem, sob pena de preclusão. O presente artigo analisa os fundamentos jurídicos dessa impenhorabilidade, seus limites e o momento processual adequado para sua invocação, com ênfase no entendimento jurisprudencial que impede aalegação tardia, após a adjudicação ou arrematação do imóvel. A proteção da pequena propriedade rural é um dos mecanismos jurídicos destinados a garantir a dignidade do pequeno produtor e sua família, assegurando-lhes o direito à moradia e ao trabalho. No entanto, essa garantia não é absoluta e deve ser corretamente invocada dentro dos prazos processuais estabelecidos. O objetivo deste artigo é analisar a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, os limites para sua alegação e o momentoprocessual adequado para o reconhecimento desse direito. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, XXVI, dispõe que “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva”. Complementando essa previsão, o artigo 833, VIII, do Código de Processo Civil reforça a impossibilidade de constrição desse bem. A justificativa para essa proteção reside na necessidade de garantir a subsistência do pequeno produtor e sua família, evitando que dívidas comprometam sua fonte de sustento. Essa medida se alinha ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito social à moradia. Embora a impenhorabilidade seja uma matéria de ordem pública e possa ser reconhecida de ofício pelo juiz, a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que ela deve ser arguida dentro do processo de execução, antes da expropriação do bem. Caso não seja invocada tempestivamente, ocorre a preclusão, impossibilitando a discussão posterior. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiterado que o ato de adjudicação (quando o bemé transferido ao credor) ou de arrematação (quando há venda em leilão público) constitui o marco temporal que impede a alegação tardia da impenhorabilidade. Após esse estágio processual, a segurança jurídica exige a estabilização dos atos praticados, impedindo a anulação da alienação do bem. A perda do momento oportuno para a alegação da impenhorabilidade pode resultar em sérias consequências para o devedor, como a consolidação da transferência do imóvel a terceiros, impossibilitando sua recuperação judicialmente. Além disso, a demora na contestação pode indicar concordância tácita com a penhora, reforçando a aplicação da preclusão temporal e consumativa. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural é um mecanismo fundamental para garantir a subsistência do pequeno produtor e sua família. No entanto, sua invocação deve ocorrer dentro dos limites processuais estabelecidos, sob pena de preclusão. O momento adequado para alegar essa proteção é antes da expropriação do bem, garantindo a segurança jurídica e evitando prejuízos irreversíveis ao devedor. A consolidação desseentendimento na jurisprudência reforça a necessidade de atenção dos envolvidos nos processos de execução para evitar a perda do direito à impenhorabilidade. REFERÊNCIAS: BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. BRASIL. Código de Processo Civil. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre impenhorabilidade da pequena propriedade rural.